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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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disposto nos números anteriores, sem prejuízo da natureza e necessidades específicas e do disposto no regime

legal específico que lhes é aplicável.

Artigo 3.º

Tempo relevante de serviço militar

Para efeitos da presente lei, o tempo relevante de serviço militar abrange o período de tempo que decorre

deste o mês da incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 4.º

Dia de homenagem aos antigos combatentes

O dia 11 de novembro que assinala a assinatura do armistício que pôs termo à I Guerra Mundial é

considerado como o dia de homenagem aos antigos combatentes.

Artigo 5.º

Cartão do antigo combatente

1 – O cartão de antigo combatente é emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, o qual é

aplicável a todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito da presente lei.

2 – O cartão do antigo combatente é pessoal, intransmissível e vitalício e não substitui o cartão de cidadão,

ou o bilhete de identidade militar.

3 – O cartão do antigo combatente destina-se a agilizar a comunicação entre o antigo combatente e a

Administração Pública e serve de prova para o reconhecimento dos direitos previstos no presente Estatuto.

Artigo 6.º

Direitos dos Antigos Combatentes

1 – Os direitos de natureza social e económica reconhecidos aos antigos combatentes encontram-se

plasmados nas diversas leis da República.

2 – Além do disposto no n.º 1, os antigos combatentes gozam dos seguintes direitos:

a) Isenção do pagamento de taxas moderadores nas instituições do Serviço Nacional de Saúde;

b) Apoio médico e medicamentoso gratuito em doenças crónicas ou raras, ou para quem aufere pensões

abaixo do salário mínimo nacional;

c) Proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e isenção de pagamento de taxas judiciais;

d) Gratuitidade na utilização dos transportes coletivos de passageiros, em empresas públicas;

e) Entrada livre nos museus, monumentos e espaços culturais públicos ou tutelados pelo Estado;

f) Acesso, após os 75 anos, aos hospitais das Forças Armadas, nas mesmas condições dos militares no

ativo.

Artigo 7.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os ex-militares aos quais se aplica o estatuto de antigos combatentes e que sejam beneficiários da

Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional,

terão as suas pensões recalculadas até atingirem aquele valor.

2 – O recálculo das pensões indicado no número anterior será feito faseadamente, nos termos seguintes:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei deve corresponder a 80% do salário mínimo nacional;

b) Por cada um dos anos seguintes deve ter um aumento de 5% até atingir o valor do salário mínimo nacional.