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11 DE JANEIRO DE 2020

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todo um conjunto de recomendações de associações de ex-militares que prestaram serviço militar, muitas vezes

em situação de guerra, nas antigas colónias portuguesas.

Propõe-se um conjunto de benefícios, como por exemplo o aumento do valor do complemento especial de

pensão, a isenção do pagamento de taxas moderadoras no SNS e de justiça, o apoio médico e medicamentoso,

a gratuitidade na utilização dos serviços públicos e a entrada livre em monumentos, museus e espaços culturais

públicos. Por outro lado, a presente proposta não esquece os ex-militares deficientes (sem prejuízo da

aprovação de um estatuto próprio nesta Legislatura), não lhes sendo aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 55.º

do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, uma justa e antiga reivindicação da Associação dos Deficientes

das Forças Armadas.

O presente estatuto também procede à implementação do cartão de antigo combatente e propõe o dia 11 de

novembro como data evocativa do fim da Primeira Grande Guerra. Também é criada uma unidade técnica

interministerial para os antigos combatentes, o balcão único da defesa, a rede nacional de apoio, o centro de

recursos de stress em contexto militar, o plano de ação para apoio aos deficientes militares e o plano de apoio

aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto a aprovação do estatuto do antigo combatente, como forma de

reconhecimento e solidariedade a todos aqueles que cumpriram, em campanha, o serviço militar em condições

especiais de dificuldade ou perigo.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis

n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados combatentes na presente lei:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau, Moçambique,

Cabo-Verde, São Tomé e Príncipe, Timor e Macau;

b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração

destes territórios no Estado da União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída

das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas a) a

c).

2 – Este Estatuto aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito do