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11 DE JANEIRO DE 2020

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agrupada de unidades sem o recurso a uma nova embalagem inútil.

Por exemplo, os iogurtes são várias vezes vendidos em grupos de 4 ou mais unidades. Nalguns casos, esse

agrupamento é feito com as embalagens primárias soldadas ainda umas às outras. Porém, noutros vários casos,

esse agrupamento é feito por uma caixa de papel.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que, por norma geral, as embalagens

secundárias não sejam permitidas já que são um sobrecusto e uma sobrecarga para a sociedade, para o planeta,

mas também para as entidades do fluxo de resíduos. Consideramos que possam existir exceções se se

demonstrar que estas embalagens são essenciais para a segurança, conservação ou manutenção da qualidade

do produto.

Embalagens terciárias

A embalagem de transporte ou embalagem terciária é definida como aquela «que engloba qualquer

embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda

ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção

dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo».

Deste modo, este tipo de embalagens é utilizado para transporte do produto, nomeadamente entre o produtor

e o comercializador. Importa que, sempre que possível, não exista este tipo de embalagens. E, quando a sua

existência for imperativa, que seja de um material permanente e reutilizável. Caso tal não seja possível, devem

ser de material reciclável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no sentido

de implementar um conjunto de medidas para reduzir o número e o volume de embalagens.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 25.º-A é aditado ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018,

de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Redução do volume e número de embalagens

1 – A embalagem de venda ou embalagem primária:

a) É constituída pelo menor volume e peso que permita acomodar o produto em condições de segurança,

conservação e manutenção da qualidade do produto;

b) Não pode ser composta por mais que um material, exceto se tal for essencial para as condições de

segurança, conservação e manutenção da qualidade do produto;

c) Não pode conter sistemas de abertura de material diferente ou que acrescentem peso e volume, caso não

sejam essenciais à utilização do produto.

2 – A utilização de embalagem grupada ou embalagem secundária não é permitida, exceto se se mostrar

essencial para a segurança, conservação ou manutenção da qualidade do produto.

3 – A embalagem de transporte ou embalagem terciária:

a) Apenas é permitida caso seja essencial para evitar danos físicos durante a movimentação e transporte do

produto;

b) É de material permanente e reutilizável, exceto se outras características da embalagem se demonstrarem