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25 DE JANEIRO DE 2020

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declarações sejam de domínio público;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou sectoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os seus titulares, os seus membros e os seus

funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as normas de comportamento que lhes são

aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todos os partidos políticos

representados em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos;

k) Aceitar que as queixas que lhes digam respeito sejam tratadas com base nas regras constantes da

presente lei;

l) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.

Artigo 9.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas

ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

Artigo 10.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

com ou sem fins lucrativos, sob a forma comercial ou não, que tenham por destinatário uma das entidades

públicas referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo

associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas

obrigatoriamente no formulário cujo modelo consta do anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e

propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário

referido no número anterior preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da iniciativa legislativa

na página da Assembleia da República na Internet.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências