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25 DE JANEIRO DE 2020

13

Artigo 15.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

1 – É alterado o artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Organizar e gerir o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, bem como

sancionar a violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e exercer as demais competências que lhe

são atribuídas por lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

2 – A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência

e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e

processo do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é

parte integrante.

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior dispõem de facilidade de acesso ao edifício da

Assembleia da República, a definir nos termos dos números seguintes.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os antigos Deputados que se dediquem a título profissional a atividades de representação de grupos de

interesses ou lobbies ou de representação de carácter geral diretamente relacionadas com o processo decisório

da Assembleia da República não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso

referidas no número 2 do presente artigo.»