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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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– A constante falta de stock das farmácias da caneta de autoadministração;

– A importância de formação/informação para apoiar em situações de emergência;

– A pertinência de sensibilizar a comunidade escolar para a problemática das alergias e necessidade de

reduzir a exposição das pessoas alérgicas ao risco de contacto com as substâncias alergénicas.

O Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei permitindo aos doentes com alergias

graves a gratuitidade da caneta de adrenalina autoinjetável, a garantia de acesso à adrenalina nas unidades de

saúde e farmácias, bem como a formação e sensibilização para a problemática das alergias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa a gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias

graves, a garantia de disponibilização de adrenalina nas unidades de saúde e farmácias e a formação e

sensibilização para a problemática das alergias.

Artigo 2.º

Comparticipação

O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designada por caneta de adrenalina, passa a ser

comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.

Artigo 3.º

Disponibilização

1 – As farmácias garantem sempre em stock, pelo menos duas unidades do medicamento autoinjetor de

adrenalina.

2 – Todas as unidades de saúde têm de garantir adrenalina injetável.

Artigo 4.º

Sensibilização

As escolas em articulação com as unidades de saúde da área de abrangência passam a promover a

realização de ações de sensibilização, formação e a disponibilização de informação sobre a alergias, em

particular alimentar, bem como de socorrismo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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