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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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António Damásio foi determinante para o alcance destas conclusões, tendo salientado, em várias das suas

obras, que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras

espécies».

Por fim, salientamos a posição do reputado Professor Figueiredo Dias, o qual defende que as previsões de

crimes contra animais tutelam um bem jurídico coletivo.

Transcrevemos os trechos mais relevantes:

É legítima a tutela penal de bens jurídicos coletivos que encontram «refração legitimadora expressa na ordem

axiológica constitucional relativa aos direitos (e deveres) sociais, económicos, culturais e ecológicos», algo que

se aplica aos animais em geral, uma vez que o artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (daqui

para a frente tratada como CRP) estabelece: «todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Ademais, o n.º 2, alíneas c) e g), do mesmo preceito, prescreve a imposição ao Estado de assegurar o direito

ao ambiente, por meio de organismos próprios e com a participação e o envolvimento dos cidadãos, com a

«garantia de conservação da natureza» e a promoção da «educação ambiental e o respeito pelos valores do

ambiente» – tanto os conceitos de «educação ambiental» como de «ambiente» abarcam os animais em geral.

Poderá ainda socorrer-se do artigo 9.º, alíneas d) e e), da CRP, que define como tarefas fundamentais do

Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, (…) mediante a transformação das estruturas

económicas e sociais» e «defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais», nos quais se

incluem, obviamente, os próprios animais.

Daí a necessidade da tutela penal destes bens jurídicos coletivos, do prisma da prevenção geral negativa,

por ser «razoável esperar que a punibilidade se revele suscetível de influenciar o cálculo vantagem/prejuízo, de

modo a promover a obediência à norma».

Defende ainda o citado autor que esta tutela penal é igualmente necessária no vetor da prevenção geral

positiva, com o objetivo de «reforçar a disposição de obediência à norma por parte do cidadão em geral fiel ao

direito», sendo que «o carácter coletivo do bem jurídico não exclui a existência de interesses individuais que

com ele convergem».

O autor não olvida que os interesses relativos aos bens jurídicos coletivos são de todas as pessoas mas

«insuscetíveis de fruição individual», mencionando-se nesta sede o exemplo da descarga de petróleo no mar

que provoca a morte de milhares de aves marinhas e, até, a extinção de uma espécie rara, sendo que, in casu,

não existe uma «ofensa, sequer mediata, de um qualquer bem jurídico individual», nem a «possibilidade de

referência a ele, ou uma cadeia dedutiva que a ele conduza». Porém, «as aves referidas, se bem que não

utilizáveis por quem quer que seja, constituem um património de todos e como tal devem ser tuteladas».

O interesse individual referido no que tange à plena integridade do bem jurídico coletivo e difuso encontra

expressão na possibilidade de «ser gozado por todas e cada uma das pessoas, sem que ninguém deva poder

ficar excluído desse gozo», adiantando que os «bens coletivos são aqueles cuja utilidade aproveita a todos sem

que ninguém possa dela ser excluído».

Além de este autor encontrar a legitimação da tutela criminal relativamente aos crimes contra os animais na

proteção dos bens jurídicos coletivos e difusos, acrescenta que estes bens são por natureza «muito mais vagos

e carentes de definição precisa, de mais duvidosa corporização ou mesmo de impossível tangibilidade».

As considerações jurisprudenciais e doutrinárias servem um simples propósito: claro reconhecimento da

constitucionalidade quanto à atribuição da tutela penal aos animais (sencientes vertebrados). Este

reconhecimento pode ser alicerçado por diferentes prismas, como é, aliás, passível de ilação com os elementos

jurisprudenciais e doutrinários enunciados, seja por via da recondução e aplicabilidade da tutela penal (direta ou

indiretamente) à dignidade da pessoa humana ínsita nos primeiros artigos que servem de diretriz à lei

fundamental ou pela via de integração no âmbito do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º

1, com a alusão ao «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender» ou, no n.º 2, com a referência ao «direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento

sustentável».

Em suma, existe um bem jurídico-penal coletivo, necessariamente tutelado através do direito penal, sendo

que a questão da legitimidade constitucional destas e de novas incriminações fica plenamente assente.