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25 DE JANEIRO DE 2020

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detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»

A construção de uma sociedade evoluída e cada vez mais dinâmica traz limitações ao direito de propriedade

pleno, como até aqui era reconhecido de «Utendi, Fruendi et Abutendi» – quando em confronto com este novo

bem-jurídico: o bem-estar animal.

Discriminamos de seguida algumas das mais importantes alterações propostas.

i. Morte de animal

Propomos a previsão autónoma relativa à morte de animais, suprindo desta forma a maior lacuna patente no

título em crise.

Adicionalmente, almejamos a existência de elementos agravantes nos casos em que a morte (tal como os

maus tratos) seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.

ii. Abandono de animais

No que concerne ao crime de abandono, urge proceder a uma alteração fundamental – não fazer depender

do critério de pôr em «perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos», uma vez que

nos deparamos com uma miríade de inquéritos arquivados pela ausência de indícios suficientes de perigo

concreto para a integridade animal.

Consideramos que, até pela dificuldade de produção de prova, este crime deverá considerar-se consumado

pelo mero abandono, um agravamento que se justifica face ao flagelo que este fenómeno representa e que

desemboca numa enorme perigosidade, não apenas para a integridade física e psicológica do próprio animal

como também para a saúde e segurança públicas.

A isto acresce, e como referido no parecer da OA, «que, como é do conhecimento geral, os animais são

amiúde abandonados pelos respetivos detentores à porta das associações de proteção animal, as quais, como

também se sabe, raramente reúnem condições, inclusive, espaço físico, para alojar mais animais, o que se

traduz num sério problema social a que importa dar resposta cabal, sem prejuízo da necessária promoção de

iniciativas pedagógicas tendentes a sensibilizar a população para a necessidade da detenção responsável de

animais».

iii. Inclusão de norma autónoma relativa à utilização, cedência ou exploração de animais para práticas sexuais

Consideramos que esta previsão é fundamental, face às notícias que começam a ser sistematicamente

difundidas que espelham a presença deste tipo de situações em vários países.

Trazemos à colação a posição da OA relativa a esta problemática, em que defendem ser «altamente

aconselhável a inclusão na norma penal da utilização, cedência ou exploração de animais para práticas sexuais,

atento o alarme social gerado por casos de indiciada bestialidade divulgados pela comunicação social (…) nos

últimos anos, diversos Estados-Membros da União Europeia, entre outros Estados, criminalizaram as práticas

sexuais com animais.»

iv. Medidas de coação

Dadas as molduras penais referentes aos crimes contra animais, inexiste a possibilidade de aplicação de

todas as medidas de coação imediatamente dirigidas à proteção do animal, apenas permitindo que sejam