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25 DE JANEIRO DE 2020

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Artigo 388.º

Maus tratos a animais

1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros

maus tratos físicos ou psicológicos a um animal é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa

até 120 dias.

2 – Se, dos factos previstos no número anterior, a privação de importante órgão ou membro do animal, a

afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente dolorosa ou

permanente, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial

censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até

240 dias.

4 – São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as

circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 387.º.

5 – Na mesma pena prevista no número 1 é punido quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito

lucrativo, animal para práticas sexuais.

6 – Se a conduta referida nos números anteriores for praticada por negligência, o agente é punido com pena

de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º-A

Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente

assumido esse dever relativamente a animal, abandoná-lo em qualquer local com o propósito de pôr termo à

sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de

outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60

dias.

Artigo 389.º

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º a 388.º-A, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais;

e) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados os artigos 109.º-A e 390.º ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,