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25 DE JANEIRO DE 2020

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g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nos casos da alínea a) do n.º 6 do artigo 174.º;

ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 171.º

[...]

1 – Por meio de exames das pessoas, dos lugares, animais e das coisas, inspecionam-se os vestígios que

possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas

que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o

estado em que se encontram as pessoas, os lugares, animais e as coisas em que possam ter existido,

procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou

do desaparecimento.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 172.º

[...]

1 – Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que

deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 174.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando houver indícios da existência de animais relacionados com um crime ou que possam servir

de prova, que se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 175.º

[...]

1 – Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 6 do artigo anterior, cópia

do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência,

pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

2 – ................................................................................................................................................................... .