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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 200.º-A

Proibição de detenção de animais

Se houver indícios de prática de crime contra animal, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou

separadamente, as obrigações de:

a) Suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com animais;

b) Proibição de contacto com o animal.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

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PROJETO DE LEI N.º 184/XIV/1.ª

TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM RELATIVAS À PRESENÇA DE

ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, REFEIÇÕES E

PRODUTOS NÃO EMBALADOS

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão

de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

Dispõe o artigo 60.º da CRP que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à

formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à

reparação de danos.»1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Processo n.º 99B8692 aborda a importância do direito

à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «o direito à informação importa que seja

produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo

com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.» Acrescenta ainda que

«numa área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial

a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de

consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente

consagrado no artigo 9.º da Lei n.º 29/81, de 22 de agosto» e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do

CCIV66 – Conf., Calvão da Silva, in Responsabilidade Civil do Produtor – Coimbra – Almedina – 1990, pág. 78.

«Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da Lei n.º 24/96,

de 31 de julho, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma

completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de poder

e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument