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25 DE JANEIRO DE 2020

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poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar as

iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento», conclui o acórdão.

Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no Tratado

da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores»3. Em suma, neste artigo

é defendido que a União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a

proteção da sua saúde, segurança e interesses económicos. Cabe depois aos Estados-Membros prosseguir as

políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas,

desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de Defesa

do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sétima versão. Segundo o artigo 3.º da

referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o

consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.

O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 20115,

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem

jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um elevado

nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve

ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem. Esclarece

e admite ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de saúde,

económicas, ambientais, sociais e éticas.

Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que

façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as

práticas que possam induzir o consumidor em erro.

Daí a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro lado, os

interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os

alimentos.

Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados, sabemos

que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou não do

consumo dos mesmos. Não é de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar a

importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.

A própria Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à

libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, refere que «o princípio da

precaução foi tomado em conta na elaboração da presente diretiva e deverá ser igualmente tomado em conta

aquando da sua aplicação». Refere ainda que «O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-

Membro reveste-se de especial importância. Os Estados-Membros poderão tomar em consideração aspetos

éticos quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM.»

Segundo a referida diretiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a

expressão «este produto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara

no rótulo ou no documento de acompanhamento.

Nos termos da referida diretiva, entende-se por organismo geneticamente modificado qualquer organismo,

com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre

naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.

A diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 72/2003,

de 10 de abril. No mesmo, é referido que «A proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção

particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que

3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20Outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197