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25 DE JANEIRO DE 2020

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e) ......................................................................................................................................................................

f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,

usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-A

Informação relativa à rotulagem de bens alimentares de origem animal

Todos os produtos ou subprodutos de origem animal, cuja alimentação dos animais envolvidos tenha sido

assegurada com recurso a géneros alimentícios que contenham organismos geneticamente modificados, devem

conter a informação no rótulo ‘Produto proveniente de animais alimentados com recurso a OGM’ e conter a

descrição dos mesmos.

Artigo 12.º-A

Relatório anual

1 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela

autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público no sítio da internet da referida entidade.

2 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a),

deve ser tornada pública no referido relatório.»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril

São alterados os artigos 26.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 72/2003, os quais terão a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A autoridade competente assegura a transparência na informação aos consumidores sobre todos os

produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, com vista à defesa dos consumidores, proteção da

saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 29.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela

autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.

3 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º deve ser tornada

pública no referido relatório.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de 180 dias para procederem

às correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a comercialização de

produtos que não estejam conformes com a presente lei.

2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da presente lei e desde que em