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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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composta nomeadamente por «Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta

do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da

oposição».

Ou seja, é a própria CADA que determina que na sua composição integre necessariamente dois Deputados.

Todavia, atendendo a que as recentes alterações introduzidas ao Estatuto dos Deputados pela Lei n.º

60/2019, de 13 de agosto, alargou o elenco das incompatibilidades dos Deputados à titularidade de membro de

órgão de entidade administrativa independente [cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea j)], verifica-se que não é atualmente

possível eleger-se Deputados para a CADA, sob pena de estes ficarem em situação de incompatibilidade.

Note-se que a lei posterior (Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto), ao tornar incompatível o exercício do mandato

de Deputado com o cargo de membro de órgão de entidade administrativa independente, impede a aplicação

da lei anterior (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), pois a eleição de dois Deputados para a CADA coloca-os

irremediavelmente numa situação de incompatibilidade.

Verifica-se a existência de uma contradição normativa, mas é evidente que, nesta contradição entre normas

de conteúdo inconciliável, prevalece a aplicação da lei posterior, isto é, da Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, que

determina ser incompatível com o cargo de Deputado a titularidade de membro da CADA.

O legislador, quando consagrou inovatoriamente a existência de incompatibilidade de membro de órgão de

entidade administrativa independente com o cargo de Deputado, deveria ter acautelado no sentido de proceder

simultaneamente à alteração do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 16/2016, de 22 de agosto.

Para que a ordem jurídica ficasse coerente nesta matéria, exigia-se que essa alteração tivesse sido feita, mas

a verdade é que não foi.

Esta situação cria um constrangimento, mas dada a prevalência da lei posterior sobre a lei anterior, uma vez

que são leis do mesmo nível hierárquico (têm ambas o mesmo valor), deverá necessariamente entender-se que,

dado o conteúdo incompatível entre as duas normas [a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto, e a norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados] a lei posterior

revogou tacitamente a lei anterior.

Isto cria, no entanto, um problema: é que a Assembleia da República deixa de poder eleger dois Deputados

para integrar esta entidade administrativa independente, fazendo com que a CADA fique diminuída na sua

composição, com menos dois membros, enquanto a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, não for alterada.

Impõe-se, assim, que a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, seja o mais

rapidamente alterada, de modo a ficar conciliável com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto

dos Deputados e a evitar que a CADA fique com dois lugares vagos por impossibilidade legal de os preencher.

É precisamente para concretizar este desígnio – adequação da composição da CADA ao novo regime de

incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados – que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o presente

projeto de lei.

Nesse sentido, propomos que, em substituição dos «Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República,

sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do

maior partido da oposição» [redação em vigor da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de

agosto], passem a integrar a CADA duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos eleitas pela

Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.

Optou-se por seguir solução legislativa idêntica à consagrada no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei da

Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 43/2004, de

18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e

de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a

composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades

previsto no Estatuto dos Deputados.