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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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como exigência incontornável das sociedades contemporâneas e imperativo de afirmação dos direitos humanos

universais.

A exploração sexual de crianças, nomeadamente para finalidades ligadas à pornografia e outras formas de

abuso sexual, incluindo os atos praticados através de sistema informático ou cometidos de forma dispersa por

diferentes jurisdições, colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial dos menores

abusados, comprometendo a sua vida futura. Trata-se de violações de direitos particularmente graves e que

abalam valores fundamentais inerentes à proteção do ser humano e da própria sociedade, nomeadamente a

confiança no Estado e nas instituições públicas, sobre os quais recai um dever geral de proteção.

Estas ações revestem especial censurabilidade considerando não só que as vítimas são menores e que,

consequentemente, têm direito a proteção e cuidados adequados à sua situação de vulnerabilidade, mas

também porque os danos físicos, psicológicos e sociais são duradouros, perpetuando-se no tempo e com

impacto no futuro.

Potenciados pelo uso crescente das tecnologias de informação e comunicação, tanto pelos menores como

pelos que daqueles se aproveitam, estamos perante realidades que alcançam números expressivos e que

adquiriram proporções preocupantes a nível nacional e internacional.

Visando prevenir e combater estas realidades, e tendo sempre por objetivo a salvaguarda do superior

interesse da criança, foram adotados, ao longo dos últimos anos, diversos instrumentos internacionais com

particular enfoque nesta matéria, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela

Assembleia Geral nas Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, a Convenção do Conselho da Europa para

a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, aberta à assinatura em Lanzarote

em 25 de outubro de 2007, ambas ratificadas por Portugal, e a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças

e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI, do Conselho.

O Estado português tem, mercê da sua vinculação a estes instrumentos e no quadro de políticas públicas

marcadamente protetoras dos direitos das crianças, vindo a adotar dispositivos legais e de outra índole visando

conferir a este grupo particularmente vulnerável uma proteção especial.

Embora o percurso trilhado seja positivo e significativo, é fundamental que, numa sociedade em plena

transformação e em constante evolução, periodicamente se avaliem a suficiência e a adequação dos

mecanismos disponíveis, introduzindo-se alterações, ajustes ou inovações onde tal se mostre necessário.

Neste contexto, os próprios mecanismos de acompanhamento das Convenções assumem um papel

relevante, ao formularem, através de ciclos avaliativos, recomendações concretas a cada Estado, procurando

garantir a melhor e mais ampla aplicação dos instrumentos que os criaram. É o caso do Comité dos Direitos da

Criança, órgão criado ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança com o objetivo de controlar a

aplicação, pelos Estados Partes, das disposições desta Convenção, bem como dos seus dois Protocolos

Facultativos, e do Comité de Lanzarote, criado com a finalidade de monitorizar a observância das disposições

da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais pelos respetivos Estados Partes.

Estes dois Comités, no quadro das suas atribuições, formularam um conjunto de recomendações ao Estado

português. As recomendações do Comité dos Direitos da Criança constam do terceiro e quarto relatórios de

avaliação do cumprimento das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como do relatório

inicial de avaliação do cumprimento das disposições do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da

Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. As recomendações do Comité

de Lanzarote encontram-se refletidas no relatório inicial de avaliação do cumprimento das disposições da

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, relatório esse que incide particularmente sobre a proteção das crianças contra o abuso sexual no

círculo de confiança.

Assim, e procurando ir ao encontro das recomendações dirigidas ao Estado português, quer pelo Comité de

Lanzarote, quer pelo Comité dos Direitos das Crianças, o presente projeto de lei introduz no ordenamento

jurídico interno um conjunto de alterações com vista ao aperfeiçoamento das respostas existentes em matéria

de proteção de menores contra a exploração e o abuso sexual, procurando reforçar a sua adequação e eficácia,

e focando-se, neste âmbito, no reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor, bem como na introdução de medidas aptas a impedir a

proliferação, através da Internet, de imagens lesivas da integridades dos menores, destacadamente de