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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

52

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado.)

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-B

Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores

1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar

ou publicitar viagem ou deslocação organizada para a prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação

sexual de menor, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a autodeterminação

sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando nesse local não

se exerça o poder punitivo.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

É alterado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A omissão da informação prevista no n.º 1 do artigo 19.º-A ou do bloqueio automático previsto no n.º 2

do artigo 19.º-B constitui contraordenação sancionável, quando praticada por pessoa singular:

a) Em caso de dolo, com coima de € 5 000 a € 100 000;

b) Em caso de negligência, com coima de € 2 500 a € 50 000.

5 – (Atual redação do n.º 4.)

6 – (Atual redação do n.º 5.)»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Deveres de informação e de bloqueio automático

1 – Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam de

imediato o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam

sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,

nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede adotam