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25 DE JANEIRO DE 2020

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

O artigo 29.º do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos

administrativos, aprovado da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) Duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos eleitas pela Assembleia da República

segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — André Coelho Lima — Mónica Quintela — Sara

Madruga da Costa — Catarina Rocha Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 187/XIV/1.ª

PROCEDE AO REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL EM MATÉRIA DE CRIMES

CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES, CUMPRINDO A DIRETIVA

2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E

ESTABELECE DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO DE SITES CONTENDO

PORNOGRAFIA DE MENORES OU MATERIAL CONEXO

Exposição de Motivos

O reforço da proteção dos menores contra qualquer forma de exploração ou de abuso sexual constitui-se