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25 DE JANEIRO DE 2020

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pornografia infantil.

Nesta senda, no âmbito do Código Penal, é ampliada a jurisdição penal portuguesa aos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor cometidos por nacionais e aos crimes cometidos contra vítima

menor que viva habitualmente em território nacional. É também ampliada a responsabilidade das pessoas

coletivas ao crime de aliciamento de menores para fins sexuais. O crime de abuso sexual de menores

dependentes é reconfigurado e passa a abarcar um conjunto mais lato de situações de vulnerabilidade da vítima,

em atos sexuais com adolescentes e de recurso à prostituição de menores. É também alterado o crime de atos

sexuais com adolescentes no sentido de ser conferido a este crime carácter público, criando-se um regime

uniforme para os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor. No quadro da pornografia

de menores é densificado o conceito e ampliado o tipo, inserindo-se o alojamento e a disponibilização de

fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor, como atos puníveis. Por outro lado, elimina-se a

referência etária prevista no n.º 6, passando a incluir todos os menores. É ainda aditado ao Código Penal um

novo artigo 176.º-B criminalizando a organização de viagens para fins de turismo sexual.

No quadro dos crimes cometidos através de sistema informático, em norma aditada ao Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, este projeto de lei consagra deveres de informação e de bloqueio automático para os

prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. A estes

incumbe, por um lado, e na senda do que já hoje se dispõe na alínea a) do artigo 13.º daquele diploma, informar

o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que

a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime

de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. Incumbe, por outro

lado, adotar as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes

de domínios previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo. A

identificação destes domínios ou partes de domínios é feita por remissão para as listas elaboradas para esse

efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à

criminalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março.

2 – A presente lei procede ainda ao estabelecimento de deveres de informação e de bloqueio automático

para os prestadores intermediários de serviços em rede, alterando o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 11.º, 172.º, 176.º, 177.º e 178.º do Código Penal, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º e 278.º a

280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado

de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule