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25 DE JANEIRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 186/XIV/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL

E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, APROVADO PELA LEI N.º 26/2016, DE

22 DE AGOSTO, ADEQUANDO A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACESSO DOS DOCUMENTOS

ADMINISTRATIVOS AO NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES PREVISTO NO ESTATUTO DOS

DEPUTADOS

Exposição de motivos

No âmbito dos trabalhos desenvolvidos, na anterior Legislatura, pela Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas foi possível aprovar, nomeadamente, alterações significativas

em sede do Estatuto dos Deputados, incluindo no que respeita ao regime de incompatibilidades e impedimentos.

O disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, na redação introduzida pela Lei n.º

60/2019, de 13 de agosto, passou a determinar que:

«1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

.........................................................................................................................................................................

j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional

de Eleições, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e o Banco de Portugal».

Conforme refere o recente parecer, a solicitação do Senhor Presidente da Assembleia da República, sobre

as questões suscitadas pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) acerca do exercício

do mandato de Deputado e a de membro dessa Comissão, aprovado na Comissão de Transparência e Estatuto

dos Deputados no passado dia 8 de janeiro de 2020:

«Esta nova redação do Estatuto dos Deputados, fixada pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, é muito clara

e inequívoca: o legislador quis incompatibilizar o exercício do mandato de Deputado com a titularidade de

membro de entidade administrativa independente.»

Anteriormente a incompatibilidade só existia em relação a algumas entidades administrativas independentes,

concretamente à Comissão Nacional de Eleições e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mas,

através desta recente alteração legislativa, que entrou em vigor no passado dia 25 de outubro de 2019 (primeiro

dia da XIV Legislatura), a incompatibilidade foi estendida a toda e qualquer entidade administrativa

independente.

Assim, atualmente nenhum Deputado pode integrar órgão de entidade administrativa independente sem que

se encontre numa situação de incompatibilidade.

Sublinhe-se: desde o dia 25 de outubro de 2019 que é incompatível ser, em simultâneo, Deputado e membro

de entidade administrativa independente.

Ora, como é sabido, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto: «A CADA é uma

entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e a quem cabe zelar

pelo cumprimento das disposições da presente lei».

Portanto, é a própria lei que qualifica a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos como entidade

administrativa independente, não subsistindo qualquer dúvida de que esta é, efetivamente, uma entidade

administrativa independente.

Assim sendo, não há dúvida nenhuma que, sendo a CADA uma entidade administrativa independente, é

incompatível com o mandato de Deputado a titularidade de membro da CADA – cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea j),

do Estatuto dos Deputados.

É certo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, a CADA é