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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 176.º

[...]

1 – Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 6 do artigo 174.º, a quem tiver a

disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz

menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e

que se apresente sem delonga.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nos casos referidos no n.º 6 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º nos casos em que a busca

domiciliária for efetuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 178.º

[...]

1 – São apreendidos os animais, instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um

facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou

quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os animais apreendidos nos termos do número 1 são confiados à guarda dos centros de recolha oficial

ou associações zoófilas legalmente constituídas.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos,

produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem

declarados perdidos a favor do Estado.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)