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25 DE JANEIRO DE 2020

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agrícola, se tradicional, intensivo ou superintensivo.

Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, passando a pertencer à

categoria dos direitos e deveres fundamentais de natureza económica com a revisão de 1989. Dispõe o artigo

60.º da Constituição da República Portuguesa5 que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos.»

Assim sendo, devido aos impactes ambientais, territoriais e paisagísticos parece relevante diferenciar, junto

do consumidor, o tipo de sistema de cultivo de onde o azeite provém, permitindo o direito à informação e a

possibilidade de uma escolha consciente e responsável.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Processo n.º 99B8696, onde aborda a importância do

direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, refere que para «o direito à informação importa

que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável,

tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente». Conclui ainda que é

«indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma completa o consumidor,

não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de poder e de conhecimentos

económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo poderiam aproveitar-se da

sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar as iniciativas necessárias ao seu

cabal esclarecimento».

Ainda, o Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro7,

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem

jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho8, que tem como objetivo atingir um elevado

nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, determina que esta

informação deve ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que

consomem. Este Regulamento esclarece e admite ainda que os consumidores podem ser influenciados nas

suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

– Reforce os direitos dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite de informação relativamente

ao sistema agrícola de onde provêm as azeitonas, seja este tradicional, intensivo ou superintensivo.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 197/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE

DE ACESSO À PENSÃO COM OS ATUAIS REGIMES ESPECÍFICOS DE ACESSO ÀS PENSÕES,

NOMEADAMENTE QUANTO AOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS E DAS MINAS

O Partido Socialista tem vindo a dedicar particular atenção ao enquadramento laboral dos trabalhadores das

pedreiras e das minas, reconhecendo que as condições de penosidade que lhes estão associadas suscitam a

5 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf. 6 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument. 7 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20 %20de%2025%20de%20Outubro.pdf. 8 https://dre.pt/application/conteudo/74661197.