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31 DE JANEIRO DE 2020

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i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) De não cobrar comissões proibidas;

q) De divulgação e comunicação da informação exigida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 400.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por acionistas

investidores institucionais;

f) [Anterior alínea e).]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, os artigos 22.º-A, 26.º-A a 26.º-F, 29.º-B a 29.º-E, 245.º-C,

249.º-A a 249.º-D, 251.º-A a 251.º-E com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Confirmações dos votos expressos por via eletrónica

1 – A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado envia a quem os

exerceu uma confirmação eletrónica da receção dos votos expressos por essa via.

2 – A sociedade confirma aos acionistas, mediante solicitação, de forma acessível e gratuita, que os seus

votos foram registados e validamente contabilizados, até 30 dias após a assembleia-geral.

3 – O intermediário financeiro que preste os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º que atue como

representante do acionista e receba as confirmações referidas nos números anteriores transmite-as,

imediatamente, ao acionista.

Artigo 26.º-A

Política de remuneração

As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado remuneram os

membros dos órgãos de administração e fiscalização em conformidade com uma política de remuneração

aprovada nos termos dos artigos seguintes.