O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

68

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamentação

São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças os modelos de

declarações para cumprimento das obrigações previstas na presente lei, incluindo as especificações e

instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 22.º, a presente lei produz efeitos a partir de

1 de julho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/828, RELATIVA A DIREITOS DOS ACIONISTAS DE SOCIEDADES

COTADAS NO QUE CONCERNE AO SEU ENVOLVIMENTO A LONGO PRAZO

Exposição de Motivos

A crise financeira revelou a existência de estratégias de curto prazo que se traduziram na assunção

excessiva de riscos por parte das sociedades cotadas, apoiadas pelos seus acionistas. O regime resultante da

Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva

2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007 (Diretiva (UE) 2017/828), relativa

ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que se refere aos incentivos ao

envolvimento dos acionistas a longo prazo, visa incentivar o envolvimento transparente e ativo dos acionistas

de sociedades cotadas.

Com efeito, a revisão da Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de

2007, pretende colmatar insuficiências no governo das sociedades, contribuindo para a sustentabilidade das

empresas e promovendo o crescimento e a criação de emprego.

Nesse contexto, a Diretiva (UE) 2017/828 estabelece os seguintes objetivos essenciais:

i) Facilitar a identificação dos acionistas, simplificação do exercício dos direitos dos acionistas e