O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 2020

67

esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou complementos exigidos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 15.º, é

punível com coima de € 3000 a € 80 000.

4 – A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer das comunicações,

incluindo a falta de produção ou a produção fora do prazo legal da prova, ou de qualquer dos esclarecimentos,

aperfeiçoamentos ou complementos, bem como as omissões ou inexatidões relativas às informações a

comunicar, conforme exigido no n.º 1 do artigo 22.º, são puníveis, consoante o caso, nos termos dos números

anteriores, sendo os limites das coimas reduzidos para um quinto.

Artigo 20.º

Regime aplicável

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes

aplicáveis, com as devidas adaptações, o Regime Geral das Infrações Tributárias, salvo o disposto no número

seguinte.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com possibilidade de

delegação, a prática de todos os atos nos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação

das coimas e sanções acessórias.

Artigo 21.º

Cumprimento da obrigação omitida

O pagamento da coima e o cumprimento da sanção acessória que tenham sido aplicadas não exoneram do

cumprimento de qualquer das obrigações previstas na presente lei.

CAPÍTULO VI

Regime transitório

Artigo 22.º

Mecanismos a comunicar já disponíveis

1 – Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso e conforme previsto nos artigos 10.º,

12.º e 15.º, comunicam à AT, até 31 de agosto de 2020, para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º,

qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido ou

venha a ocorrer no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

2 – Nas situações referidas no número anterior em que se verifique a existência de dever legal ou

contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante, devendo, nesse caso, o

intermediário notificá-lo no prazo de 10 dias seguidos após a entrada em vigor do presente diploma para que

cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriço referidos no número anterior no prazo

de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela

obrigação de comunicação até 31 de agosto de 2020 no caso de não ter sido informado do cumprimento do

dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo adicional de 10 dias previsto nos n.os 6 e 8

do artigo 10.º e n.os 4 e 6 do artigo 12.º termina em 10 de setembro de 2020.

Artigo 23.º

Início da troca automática de informações

A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-

Membros da União Europeia, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 31 de outubro de 2020.