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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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CAPÍTULO III

Sujeitos e objeto da obrigação de comunicação

SECÇÃO I

Intermediário

Artigo 9.º

Obrigação de comunicação do intermediário

1 – A obrigação de comunicação à AT dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º incide,

conforme estatuído na presente lei, sobre o intermediário, desde que preencha, pelo menos, uma das

seguintes condições:

a) Seja residente, para efeitos fiscais, no território português;

b) Tenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam prestados os serviços

relacionados com o mecanismo;

c) Seja constituído em Portugal ou regido pela legislação portuguesa;

d) Esteja registado em Portugal junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de

serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.

2 – A obrigação de comunicação referida no número anterior, e a sua qualificação como intermediário, é

extensível a qualquer pessoa que, preenchendo, pelo menos, uma das condições ali referidas, e tendo em

conta os factos e circunstâncias pertinentes e com base na informação disponível e nos conhecimentos e

competências relevantes necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente esperar-se

que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou

aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação de um

mecanismo a comunicar ou que se comprometeu à administração da aplicação de um tal mecanismo.

3 – Para efeitos do número anterior, qualquer pessoa tem o direito de, à prova apresentada pela AT,

contrapor provas de que não sabia ou de que não podia razoavelmente esperar-se que soubesse que estava

envolvida num mecanismo a comunicar, podendo para tal fazer referência a todos os factos e circunstâncias

pertinentes, bem como à informação disponível e aos seus conhecimentos e competências relevantes.

Artigo 10.º

Cumprimento da obrigação de comunicação

1 – Nas situações não cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à

AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo

relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30

dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a

comunicar seja disponibilizado para ser aplicado ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar

esteja pronto para ser aplicado ou do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do

mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º.

2 – Ainda que se verifique o dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à AT todas

as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas

a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, nos casos em que se verifique a

obrigação subsidiária de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 13.º.

3 – A pessoa considerada intermediário nos termos do n.º 2 do artigo anterior é igualmente obrigada a

comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o

seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo

no prazo de 30 dias seguidos, a contar do dia seguinte àquele em que prestou, diretamente ou através de

outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento.

4 – Tratando-se da comunicação de um mecanismo comercializável, o intermediário deve, ainda,