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31 DE JANEIRO DE 2020

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Artigo 4.º

Impostos abrangidos

Estão abrangidos pela obrigação de comunicação prevista na presente secção os impostos de qualquer

natureza, cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais

ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são

aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia, com exceção do imposto sobre o

valor acrescentado, dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo abrangidos por outra

legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e das

contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do

Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

Artigo 5.º

Características-chave

1 – Características-chave genéricas relacionadas com o teste do benefício principal:

a) O contribuinte relevante ou qualquer outro participante no mecanismo se comprometa a não revelar a

quaisquer terceiros, designadamente a outros intermediários ou à AT, de que modo o mecanismo pode

proporcionar uma vantagem fiscal;

b) O intermediário tenha direito a receber honorários pelo mecanismo, considerando-se também como tais

as provisões, os juros ou as remunerações para custos de financiamento e outros encargos, e esses

honorários sejam fixados por referência ao montante da vantagem fiscal resultante do mecanismo ou ao facto

de o mecanismo efetivamente permitir ou não a obtenção de uma vantagem fiscal, podendo incluir a obrigação

de restituição, parcial ou total, dos honorários caso não seja obtida parte ou a totalidade da vantagem fiscal

pretendida;

c) Implique documentos e/ou uma estrutura substancialmente normalizados e que esteja disponível para

mais do que um contribuinte relevante, sem que o mecanismo precise de ser substancialmente adaptado para

ser aplicado.

2 – Características-chave específicas relacionadas com o teste do benefício principal:

a) Um dos participantes no mecanismo tome medidas artificiosas que consistam na aquisição de uma

empresa deficitária, na cessação da atividade principal dessa empresa e na utilização das perdas respetivas

para reduzir os seus encargos fiscais, incluindo através da transferência dessas perdas para outra jurisdição

ou da aceleração da utilização das mesmas;

b) Tenha por efeito converter rendimento em capital, donativos ou outras categorias de rendimentos

tributados mais favoravelmente, isentos de tributação ou não sujeitos a tributação;

c) Inclua operações circulares que resultem num «carrossel» de fundos (round-tripping), através do

envolvimento de entidades interpostas sem outra função comercial primária ou de operações que se

compensem ou anulem mutuamente, ou que tenham outras características semelhantes;

3 – Características-chave específicas relacionadas com operações transfronteiriças:

a) Envolva a dedutibilidade de pagamentos transfronteiriços efetuados entre duas ou mais empresas

associadas e em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

i. O destinatário não seja residente, para efeitos fiscais, em nenhuma jurisdição fiscal;

ii. Embora o destinatário seja residente, para efeitos fiscais, numa jurisdição fiscal, esta conste de lista de

jurisdições de países terceiros que tenham sido avaliadas como não cooperantes pelos Estados-

Membros da União Europeia, coletivamente ou no âmbito da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE);