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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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características-chave específicas relacionadas com preços de transferência.

Se a identificação de tais características-chave respeitou as categorias da Diretiva (UE) 2018/822, a

integração do regime interno com o da Diretiva aconselhou a identificar criteriosamente quais as

características-chave aplicáveis aos mecanismos internos.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 15.º da proposta de lei identifica, conforme previsto na Diretiva (UE)

2018/822, os elementos informativos a dar a conhecer à AT relativamente a cada um dos mecanismos a

comunicar, podendo a AT notificar o sujeito da obrigação de comunicação para que este, num prazo razoável,

esclareça, aperfeiçoe ou complete devidamente tais elementos informativos.

Importa sublinhar que as características-chave não traduzem uma efetiva situação de evasão fiscal e,

menos ainda, uma antecipação de qual deva ser a reação das autoridades tributárias face às situações

tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados. Como bem resulta da citada alínea b) do artigo 2.º da

proposta de lei, em consonância com a Diretiva (UE) 2018/822, as características-chave, por si mesmas e

dada a sua configuração objetiva, traduzem, isso sim, «a indiciação de um potencial risco de evasão fiscal» –

«indicação», na expressão também utilizada pela Diretiva.

Relevante é ter-se presente que uma tal «indiciação de um potencial risco de evasão fiscal», traduzida pela

característica-chave em si mesma, dada a sua configuração objetiva, é o quanto basta para o estabelecimento

da obrigação de comunicação de qualquer um dos mecanismos que contenha, pelo menos, uma das

características-chave tipificadas; sem necessidade, portanto, de qualquer definição de evasão fiscal ou – na

terminologia também utilizada pela Diretiva – de planeamento fiscal agressivo.

Mais do que definir conceitos, compete ao legislador enunciar as realidades factuais que integram a

previsão normativa e estatuir as respetivas consequências jurídicas.

A proposta de lei não define, pois, evasão fiscal – nem planeamento fiscal agressivo ou elisão fiscal, como

tende, cada vez mais, a ser apelidada –, por o seu sistema interno, tal como o da Diretiva a transpor, assentar

precisamente na tipificação taxativa de características-chave, que relevam por si mesmas, na sua

configuração objetiva, enquanto indício ou indicador de um «potencial risco de evasão fiscal».

Mas a razão por que a verificação desse «potencial risco de evasão fiscal» justifica o estabelecimento da

obrigação de comunicação dos mecanismos que o comportem, por conterem, pelo menos, uma das

características-chave tipificadas, reclama uma breve referência à evasão fiscal, em torno da qual proliferam,

aliás, como já se deixou antever, as questões terminológicas.

É tradicional a distinção entre planeamento fiscal, evasão fiscal (ou elisão fiscal) – tax avoidance, na

expressão de língua inglesa – e fraude fiscal, em sentido amplo – tax evasion, na expressão de língua inglesa.

Enquanto esta integra o domínio da ilicitude tributária, consubstanciando infrações tributárias, aquelas outras

realidades mantêm-se no espaço da licitude.

Ainda assim, tem-se progressivamente consensualizado uma visão fortemente negativa sobre a evasão

fiscal / elisão fiscal, e daí a equiparação terminológica a planeamento fiscal agressivo.

Uma tal visão fortemente negativa resulta, não apenas de ela frequentemente andar de mãos dadas com

infrações graves, mas também por se traduzir, por natureza, num aproveitamento das normas internas que

determinam o quantum do imposto a pagar, dominadas pelas exigências de um princípio da legalidade sujeito

a uma tipicidade fechada ou taxativa, como impõe, entre nós, o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da

República Portuguesa, ou num aproveitamento dos diferentes sistemas fiscais nacionais, contrariando, em

qualquer dos casos, a teleologia, nos seus princípios ou nas suas finalidades, da tributação instituída. Daí a

associação, não sem razão, da evasão fiscal à teoria da fraude à lei.

Com a evasão fiscal a justiça da tributação sai nitidamente prejudicada, por ofensa aos princípios da

igualdade e da capacidade contributiva, tal como sai nitidamente prejudicada a disponibilidade dos recursos

públicos e o desempenho das políticas públicas que deles dependem e que são objeto de legitimação

democrática.

O ponto é que, na atualidade, está consensualizada nas sociedades democráticas uma clara repulsa

quanto à evasão fiscal, associada que lhe está uma carga seriamente depreciativa, não só em termos morais,

mas também em termos jurídico-sociais.

Compreende-se, pois, que se estabeleça que a obrigação de revelação das práticas que objetivamente

indiciem um potencial risco de evasão fiscal deve prevalecer sobre o dever de sigilo que, legal ou

contratualmente, impenda sobre os sujeitos daquela obrigação, como se prevê no n.º 1 do artigo 14.º da

proposta de lei – na senda, aliás, do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro – e conforme a Diretiva (UE)