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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

50

artigo seguinte ou do artigo 68.º-C, a percentagem referida na alínea anterior e na alínea g) do n.º 1 é de 50%;

c) Uma pessoa que atue em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital

social de uma entidade é considerada como detendo uma participação correspondente à totalidade dos

direitos de voto ou do capital social dessa entidade que sejam detidos por si e por essa outra pessoa.

Artigo 68.º-B

Assimetrias híbridas

1 – Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos incorridos ou suportados, na medida

em que:

a) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou

sofridas em outra jurisdição, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução;

b) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou

sofridas em território português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução,

exceto quando essa dedução seja recusada na jurisdição do investidor;

c) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou

sofridas em território português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão

que não corresponda a rendimentos tributáveis ao abrigo da legislação da jurisdição do investidor;

d) Se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis que deem origem a uma

assimetria híbrida através de uma operação ou série de operações entre empresas associadas ou realizadas

como parte de um acordo estruturado, exceto na parte em que outra jurisdição envolvida nas operações ou

série de operações tenha efetuado um ajustamento equivalente relativo a essa assimetria híbrida.

2 – Os gastos não dedutíveis nos termos da alínea a) ou b) do número anterior são considerados na

determinação do lucro tributável, do mesmo período de tributação ou de qualquer período de tributação

subsequente, até ao montante dos rendimentos de dupla inclusão.

3 – Concorrem para o lucro tributável os seguintes rendimentos:

a) Os montantes correspondentes a pagamentos efetuados, ou considerados como efetuados, noutra

jurisdição relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão, exceto nos casos

das subalíneas ii), iii), iv) ou vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou quando esta dedução seja recusada

pela jurisdição do ordenante;

b) Os rendimentos imputáveis a um estabelecimento estável não considerado quando envolvido numa

assimetria híbrida, exceto quando estes rendimentos devam ser isentos ao abrigo de convenção para evitar a

dupla tributação celebrado com um país terceiro.

4 – Na medida em que uma transferência híbrida vise a obtenção de uma redução do imposto retido na

fonte sobre um pagamento proveniente de um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das

partes envolvidas, a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC é aplicada

na proporção do rendimento líquido tributável correspondente a esse pagamento.

5 – Nas situações de assimetrias híbridas que resultem numa dedução sem inclusão ou numa dupla

dedução, quando a outra jurisdição permita que o ordenante difira a dedução para um período de tributação

subsequente, os ajustamentos previstos neste artigo podem ser efetuados no período de tributação em que

essa dedução seja efetivamente compensada com um rendimento que não seja de dupla inclusão na

jurisdição do ordenante.

6 – O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 não é aplicável nos casos em

que seja efetuado um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 ou do artigo seguinte, ou em consequência

de disposição equivalente a estas que seja aplicável nos termos do direito de outra jurisdição, relativamente a

essa assimetria híbrida.