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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,

TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2016/1164, NA PARTE DAS REGRAS RESPEITANTES

ÀS ASSIMETRIAS HÍBRIDAS

Exposição de Motivos

A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, introduziu diversos ajustamentos ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo

Tributário com vista ao reforço do combate às práticas de elisão fiscal, transpondo para a ordem jurídica

nacional parte da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra

as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, modificada

pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, diretivas conhecidas pela designação

inglesa ATAD (Anti Tax Avoidance Directive) 1 e 2, respetivamente.

Refira-se que as ATAD 1 e 2 visam garantir uma tributação das empresas mais justa e eficiente e reforçar a

proteção dos sistemas fiscais ao nível global contra o planeamento fiscal agressivo. Para isso, consagram

mecanismos direcionados essencialmente para empresas multinacionais e/ou operações transfronteiras,

visando operações de elisão fiscal (em que as empresas atuam com o fim primordial de reduzir a sua fatura

fiscal, tirando, usualmente, partido das disparidades entre os sistemas fiscais dos diferentes países, de modo a

beneficiarem de taxas de tributação reduzidas ou de ausência de uma tributação efetiva dos lucros que obtêm,

designadamente quando um pagamento é dedutível numa jurisdição sem que, no entanto, seja incluído na

base tributável noutra jurisdição, ou mesmo quando se verifiquem duplas deduções).

A presente proposta de lei visa introduzir as alterações legislativas necessárias à transposição para o

direito interno das regras das ATAD 1 e 2 que não foram transpostas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, mais

precisamente as regras contidas nos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12

de julho de 2016, com as modificações introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio

de 2017, as quais correspondem às disposições respeitantes a assimetrias híbridas (de ora em diante, por

referencia à sua versão consolidada, a Diretiva).

As disposições em apreço destinam-se, assim, a estabelecer as regras destinadas a neutralizar os efeitos

das assimetrias híbridas em consonância com as regras recomendadas no relatório final da ação 2 do Plano

BEPS (Base Erosion and Profit Shifting Plan).

Com efeito, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de 2017, os

Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas

necessárias para dar cumprimento às referidas disposições e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro

de 2020, estabelecendo, contudo, este artigo uma derrogação relativamente ao artigo 9.º-A da Diretiva (UE)

2016/1164, que os Estados-Membros devem adotar até 31 de dezembro de 2021 e aplicar a partir de 1 de

janeiro de 2022, tendo, no entanto, o legislador optado pela inclusão na presente proposta de lei das normas

destinadas à transposição deste artigo, sem prejuízo, naturalmente, de se prever que o mesmo apenas se

aplique a partir daquela data.

A proposta de lei elaborada inclui igualmente as normas destinadas a consagrar o exercício das opções

previstas no n.º 4 do artigo 9.º da Diretiva, excluindo, assim, certas assimetrias híbridas do âmbito de

aplicação das normas destinadas a transpor a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva e, bem assim,

prevendo, relativamente às normas destinadas a transpor as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva,

que, quando estejam em causa assimetrias híbridas resultantes de pagamentos de juros efetuados ao abrigo

de instrumentos financeiros destinados a satisfazer os requisitos de capacidade de absorção de perdas pelo

setor bancário, as mesmas se apliquem a partir de 31 de dezembro de 2022.

Adicionalmente, optou-se por incluir expressamente na proposta de lei em apreço disposições equivalentes

às previstas nos considerandos da Diretiva (UE) 2017/952.

Por um lado, permitindo que, nos casos em que a jurisdição do ordenante permita que a dedução transite

para um período de tributação subsequente, o requisito de efetuar eventuais ajustamentos secundários possa

ser diferido até ao momento em que a dedução seja efetivamente compensada com um rendimento que não