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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Artigo 10.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar

1 – O CRSCM tem como missão de recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre

a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2 – O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o

impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-

traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de

stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos

combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a

stress em contexto militar.

3 – Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados

ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 11.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

1 – O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui umaplataforma de mediação

entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos

existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e

o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes

militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 12.º

Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1 – É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em

articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em

situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas

oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de

protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as

associações de antigos combatentes.

Artigo 13.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes em situação de sem-abrigo têm

direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do

Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.

Artigo 14.º

Isenção de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes estão isentos do pagamento de