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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli,

aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a

saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas

alíneas a) a c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

nos termos da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998.

3 – O estatuto do antigo combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam

incluídos no âmbito dos números anteriores.

4 – O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos

deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta

o regime legal específico que lhes é aplicável.

5 – O presente Estatuto aplica-se ainda às viúvas ou viúvos e órfãos dos militares identificados no n.º 1 do

presente artigo, naquilo que, concretamente, lhes for aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 – Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior

pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados,

homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 – Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional,

pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades

e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a

Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é

emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a

Administração Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo

responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 5.º

Titular de Reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, será