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31 DE JANEIRO DE 2020

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inscrito no cartão do cidadão a designação «Titular de Reconhecimento da Nação».

Artigo 6.º

Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente

1 – A todas as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º é emitido um cartão de

viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração Pública.

2 – Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem

a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei

civil, no momento da sua morte.

3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.

4 – O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão

de cidadão.

5 – O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.

6 – O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de

Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 7.º

As viúvas ou viúvos de antigos combatentes

As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º têm direito ao complemento

especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento especial de

pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 8.º

Balcão único da defesa

1 – A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica

ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 9.º

Rede nacional de apoio

1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a

informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores

traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico,

psicológico e social.

2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como aos cônjuges e unidos de facto sobrevivos

dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra

sofrido pelo antigo combatente.

3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que

compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo

Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), colaborando através da prestação de

informação, sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.