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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de

pagamentos entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos

estáveis da mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas quais a entidade opera;

iv) Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a

um estabelecimento estável não tido em conta;

v) Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e essa

assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da

jurisdição do beneficiário, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução

seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;

vi) Um pagamento ficcionado efetuado entre a sede e um estabelecimento estável ou entre dois ou mais

estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto

de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, salvo se,

e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um montante

que seja um rendimento de dupla inclusão; ou

vii) Ocorra um resultado de dupla dedução, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante

essa dedução seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;

c) «Dedução», o montante que seja dedutível ao rendimento tributável ao abrigo da legislação da

jurisdição do ordenante ou do investidor, devendo o termo «dedutível» ser interpretado em conformidade;

d) «Desagravamento fiscal», uma isenção fiscal, redução da taxa de imposto ou qualquer crédito ou

reembolso de imposto, com exceção dos créditos de impostos retidos na fonte;

e) «Dupla dedução», a dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas na jurisdição onde o

pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante) e

noutra jurisdição (jurisdição do investidor), considerando-se, no caso de um pagamento efetuado por uma

entidade híbrida ou um estabelecimento estável, como jurisdição do ordenante aquela onde a entidade híbrida

ou o estabelecimento estável estão estabelecidos ou situados;

f) «Dedução sem inclusão», a dedução de um pagamento ou de um pagamento ficcionado entre a sede e

o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, em qualquer jurisdição em que

esse pagamento ou pagamento ficcionado seja considerado como efetuado (jurisdição do ordenante) sem que

ocorra a correspondente inclusão, para efeitos fiscais, desse pagamento ou pagamento ficcionado na

jurisdição do beneficiário, considerando-se como jurisdição do beneficiário aquela onde esse pagamento ou

pagamento ficcionado seja recebido, ou tratado como tendo sido recebido, ao abrigo da legislação de qualquer

outra jurisdição;

g) «Empresa associada», qualquer das seguintes entidades ou pessoas:

i) Uma entidade na qual o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das partes

de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;

ii) Uma pessoa ou entidade que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das partes de capital,

dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;

iii) Entidades que façam parte de um mesmo grupo de entidades integralmente incluídas nas

demostrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as normas internacionais de

relato financeiro ou com o sistema de normalização contabilística;

iv) Entidades que tenham uma influência significativa na gestão do sujeito passivo ou em cuja gestão o

sujeito passivo tenha uma influência significativa;

h) «Entidade híbrida», qualquer entidade ou mecanismo que seja considerado como entidade tributável ao

abrigo da legislação de uma jurisdição e cujos rendimentos ou gastos sejam tratados como rendimentos ou

gastos de uma ou várias outras pessoas ao abrigo da legislação de outra jurisdição;

i) «Estabelecimento estável não considerado», qualquer mecanismo que seja tratado como dando origem

a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da jurisdição da sede e que não seja tratado como

dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da outra jurisdição;

j) «Grupo consolidado», um grupo constituído por todas as entidades que estão integralmente incluídas