O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 2020

53

por ter sido concebida essencialmente como aprofundamento, pela quinta vez, da cooperação administrativa

no domínio da fiscalidade estabelecida pela Diretiva 2011/16/UE, na sequência já da anterior Diretiva

77/799/CEE –, reconhecendo essa experiência prévia dos referidos países, estabelece um regime que assenta

essencialmente em dois momentos, entre si bem articulados:

a) A obrigação de comunicação às autoridades tributárias dos Estados-Membros da União Europeia, de

acordo com determinados critérios de conexão, de mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão

fiscal – «mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivos», como também referidos na Diretiva –

que apresentam estrutura transfronteiriça, por respeitarem a mais do que um Estado-Membro ou a um Estado-

Membro e um país terceiro; e

b) A troca automática (e obrigatória) das informações assim recolhidas entre as autoridades tributárias de

todos os Estados-Membros.

A Diretiva (UE) 2018/822 assume expressamente como objetivo um melhor funcionamento do mercado

interno, desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços agressivos, no

pressuposto de que tal objetivo é mais bem alcançado ao nível da União, em termos que são conformes com

os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

A Diretiva (UE) 2018/822 está perfeitamente alinhada com a referida Ação 12 do BEPS na resposta aos

riscos de evasão fiscal, incluindo na resposta – reclamada pela declaração de Bari do G7, de 13 de maio de

2017, e já concebida no seio da OCDE – aos riscos do defraudar a obrigação de comunicação de informações

sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos, para efeitos da troca automática de

informações inerente à Norma Comum de Comunicação (NCC ou, no acrónimo de língua inglesa, CRS),

elaborada também pela OCDE e acolhida na União Europeia pela Diretiva 2014/107/UE (a DAC2).

A integração coerente das vertentes interna e da União Europeia preconizada pela presente proposta de

lei, e anunciada logo no seu artigo 1.º, ocorre essencialmente, como é compreensível por ocasião do primeiro

dos dois momentos em que o presente regime assenta, conforme acima identificado, que se traduz na

comunicação às autoridades tributárias de mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão fiscal. E,

naturalmente, reclama algumas adaptações do regime da Diretiva a transpor, que as admite perfeitamente,

não só porque, como diretiva que é, vincula Portugal apenas quanto ao resultado a alcançar (cfr. artigo 288.º

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), como também porque nela expressamente se admite

que os Estados-Membros tomem medidas nacionais adicionais de natureza semelhante às nela concebidas,

podendo as informações assim recolhidas ser trocadas entre eles, a pedido ou espontaneamente.

Tal integração coerente das vertentes interna e da União Europeia concretiza-se normativamente logo

depois, nas secções I e II do Capítulo II, onde se prevê a disciplina aplicável aos mecanismos transfronteiriços

e aos mecanismos internos a comunicar. Considera-se que um mecanismo a comunicar apresenta estrutura

transfronteiriça se respeitar a mais do que um Estado-Membro da União Europeia ou a um Estado-Membro e

um país terceiro, caso se verifique, pelo menos, uma das condições previstas na alínea j) do artigo 2.º, sendo

um mecanismo interno a comunicar aquele que, em função das suas características objetivas, for apto a ser

aplicado ou a produzir efeitos, total ou parcialmente, em território português e não seja um mecanismo

transfronteiriço [cfr. alínea h) do artigo 2.º].

Nuclear no sistema normativo interno da presente proposta de lei, à semelhança do que ocorre na Diretiva

(UE) 2018/822, é o conceito de «característica-chave» – hallmark, na expressão de língua inglesa. Nos artigos

3.º e 7.º da proposta de lei estatui-se que a obrigação de comunicação à AT neles estabelecida pressupõe que

os mecanismos transfronteiriços e internos contenham alguma das características-chave referidas no artigo 5.º

e na alínea b) do artigo 2.º da proposta de lei esclarece que tais características-chave «traduzem,

objetivamente e por si mesmas, a indiciação de um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de

obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos».

No artigo 5.º da proposta de lei surgem, pois, taxativamente tipificadas todas as características-chave dos

mecanismos a comunicar à AT; e tal tipicidade taxativa assenta precisamente nas categorias erigidas pela

Diretiva (UE) 2018/822: características-chave genéricas relacionadas com o teste do benefício principal;

características-chave específicas relacionadas com o teste do benefício principal; características-chave

específicas relacionadas com operações transfronteiriças; características-chave específicas relacionadas com

obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos;