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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Mas pode suceder que, face aos limites de um ordenamento jurídico estritamente delimitado pelo referido

princípio da tipicidade fechada ou taxativa, compita antes à AT conceber e propor medidas normativas

adequadas a um melhor enquadramento das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados,

agora de acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 17.º.

Por outro lado, certamente a AT não deixará de adequar a programação e a ação da inspeção tributária

face à relevância dos mecanismos comunicados, sendo que, sem prejuízo das competências dos demais

órgãos e serviços da AT, constitui uma prerrogativa da inspeção tributária a verificação do cumprimento das

obrigações previstas na presente proposta de lei, tudo conforme a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 ainda do artigo

17.º.

Por fim, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 também do artigo 17.º, a AT poderá divulgar, para

efeitos de prevenção da evasão fiscal, os mecanismos comunicados e até os mecanismos de que tenha

tomado conhecimento por si mesma, embora deva fazê-lo sem identificação dos respetivos participantes e em

termos abstratos e sintéticos e, ainda, com ressalva dos casos em que a divulgação se revele inadequada,

para efeitos de prevenção da própria evasão fiscal ou da defesa do interesse público que lhe compete

prosseguir.

A Diretiva (UE) 2018/822 prevê, considerando o hiato entre a sua entrada em vigor e a data da sua

aplicação, uma obrigação transitória de comunicação de qualquer mecanismo cujo primeiro passo da sua

aplicação ocorra durante tal hiato. Como se impõe, a presente proposta de lei transpõe este regime transitório

no n.º 1 do artigo 22.º.

A Diretiva (UE) 2018/822 preconiza que os Estados-Membros estabeleçam um regime sancionatório

assente em sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. É o que se faz nos artigos 20.º e 21.º da presente

proposta de lei.

O valor das coimas fixado para cada uma das infrações, no que concerne à amplitude dos respetivos

montantes, foi criteriosamente ponderado, considerando a relevância económico-social da obrigação infringida

e a dimensão dos interesses económicos normalmente implicados nos mecanismos a comunicar; e

considerando ainda a coerência entre as quatro molduras sancionatórias ora previstas. No caso do regime

transitório, o valor das coimas é devidamente ponderado com o facto de, à data do primeiro passo da

aplicação do mecanismo a comunicar, o presente regime não ser conhecido nem, bem assim, o respetivo

procedimento de comunicação.

O anteprojeto da presente proposta de lei foi discutido em conferência organizada pelo Ministério das

Finanças, em colaboração com o Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito

da Universidade de Lisboa, nessa mesma instituição no dia 28 de maio de 2019, e objeto de consulta pública,

a qual decorreu entre 28 de maio e 31 de julho de 2019.

Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Ordem dos

Contabilistas Certificados, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Comissão

Nacional de Proteção de Dados, a Ernst & Young (EY) Portugal e a DeloittePortugal.

Foi promovida a audição da KPMG Portugal e da PWC Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei: