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31 DE JANEIRO DE 2020

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a) Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para as finalidades

nela previstas, de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal;

b) Procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de

maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à

troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos

transfronteiriços a comunicar.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Ativos intangíveis difíceis de avaliar», os ativos intangíveis ou os direitos sobre ativos intangíveis para

os quais, no momento da sua transferência entre empresas associadas, não existam elementos de

comparação fiáveis, e, no momento da conclusão dessa operação, as projeções de fluxos de caixa futuros ou

de rendimentos previstos resultantes do ativo intangível transferido, ou os pressupostos utilizados na avaliação

do ativo intangível, sejam altamente incertos, dificultando a tarefa de prever, na altura da transferência, o nível

de sucesso final do ativo intangível;

b) «Características-chave», as que traduzem, objetivamente e por si mesmas, a indiciação de um potencial

risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou

de identificação dos beneficiários efetivos;

c) «Contribuinte relevante», qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica à qual seja

disponibilizado para aplicação um mecanismo a comunicar ou que esteja preparada para aplicar um

mecanismo a comunicar ou que tenha aplicado uma qualquer etapa ou parte de um mecanismo a comunicar;

d) «Empresa associada», uma pessoa que esteja relacionada com outra pessoa, pelo menos, de uma das

seguintes formas:

i. Uma pessoa participa na gestão de outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência

significativa sobre a outra pessoa;

ii. Uma pessoa participa no controlo de outra pessoa através de uma participação superior a 25% dos

direitos de voto;

iii. Uma pessoa participa no capital de outra pessoa através de um direito de propriedade que, direta ou

indiretamente, seja superior a 25% do capital;

iv. Uma pessoa tem direito a 25%, ou mais, dos lucros de outra pessoa;

e) «Intermediário», qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação

ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar, não integrando estas atuações a mera comunicação

de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes, incluindo benefícios fiscais, e, bem

assim, o aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte

relevante, incluindo o exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário, do processo

de impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação tributária, incluindo

o aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites;

f) «Mecanismo», qualquer plano, projeto, proposta, conselho, instrução ou recomendação, exteriorizados

expressa ou tacitamente, objeto ou não de concretização em acordo ou transação, constituído por uma

construção com uma ou mais de uma etapa ou parte ou por uma série de construções, simultâneas ou

sequenciais, podendo ser comercializável ou personalizado;

g) «Mecanismos comercializáveis», os mecanismos concebidos, comercializados, prontos a aplicar ou

disponibilizados para aplicação dispensando uma adaptação substancial do mesmo;

h) «Mecanismos internos», os que, em função das suas características objetivas, sejam aptos a ser

aplicados ou a produzir efeitos, total ou parcialmente, em território português e não sejam mecanismos

transfronteiriços;

i) «Mecanismos personalizados», quaisquer mecanismos que não sejam considerados mecanismos

comercializáveis;