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31 DE JANEIRO DE 2020

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2018/822 claramente preconiza.

É por isso que, nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, e ponderados os valores em

causa (sigilo profissional e dever de comunicação ao abrigo da presente lei), se decidiu pela consagração de

uma solução intermédia em que o intermediário responde subsidiariamente (e, de certa forma, solidariamente)

pelo dever de comunicação do contribuinte relevante no caso de este não cumprir com o mesmo.

Assim que seja identificada uma situação que possa suscitar o dever de comunicação ao abrigo da

presente lei, o intermediário notifica o contribuinte relevante para que este comunique o mecanismo à AT. No

caso de esta comunicação não ser cumprida pelo contribuinte relevante no prazo legalmente estabelecido, é o

intermediário a fazê-la, garantindo-se, assim, por uma ou outra via, a comunicação dos mecanismos à AT. Ou

seja, o intermediário não está totalmente dispensado do dever de comunicação, respondendo pelo mesmo de

forma subsidiária, sendo o primeiro (por via da atempada comunicação ao contribuinte relevante na

necessidade de cumprimento do dever de comunicação) e o último garante do cumprimento da obrigação

consagrada no presente diploma caso o contribuinte relevante não cumpra com o referido dever.

Esta obrigação de comunicação subsidiária que impende sobre o intermediário tem um evidente efeito de

aduzir responsabilidade, transparência e ponderação acrescida na relação do próprio intermediário com o

contribuinte relevante, bem como na relação de ambos com as autoridades tributárias dos vários Estados-

Membros.

Acrescente-se apenas que, conforme o n.º 3 do artigo 14.º da proposta de lei, as informações comunicadas

à AT ficam abrangidas pelo sigilo fiscal; e que, conforme o n.º 3 do artigo 15.º, o tratamento de tais

informações respeita as exigências legais aplicáveis à proteção de dados.

São os artigos 9.º e 11.º da proposta de lei que, em coerência com a Diretiva (UE) 2018/822, identificam os

sujeitos da obrigação de comunicação e as condições de que depende a respetiva sujeição: o intermediário e

o contribuinte relevante.

Por outro lado, numa especificação não constante da Diretiva (UE) 2018/822 mas necessária, estatui-se

que não integra qualquer das atuações que permitem considerar a existência de um intermediário a mera

comunicação de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes ou de benefícios fiscais e,

bem assim, o aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do

contribuinte relevante, incluindo o exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário,

do processo de impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação

tributária, incluindo o aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites. Trata-se, portanto, de

funções distintas daquelas atuações típicas do intermediário, razão por que não devem as mesmas ser

abrangidas no presente regime.

Os artigos 10.º e 12.º da proposta de lei distinguem, por um lado, as situações em que a obrigação de

comunicação recai sobre o intermediário e, por outro, as situações em que a mesma recai sobre o contribuinte

relevante, sendo aí regulados os termos do respetivo cumprimento, incluindo quando surja uma obrigação de

comunicação perante mais de uma autoridade tributária ou quando a obrigação de comunicação incida sobre

mais do que um intermediário ou sobre mais do que um contribuinte relevante.

Por sua vez, o artigo 13.º regula o cumprimento da obrigação de comunicação pelo contribuinte relevante

em caso de sigilo legal ou contratual, consagrando a regra do dever subsidiário de cumprimento pelo

intermediário no caso de aquele dever de comunicação não ser cumprido pelo contribuinte relevante. Ou seja,

no caso de existir sigilo legal ou contratual, o intermediário apenas fica dispensado do dever de comunicação

se o mesmo for cumprido pelo contribuinte relevante.

Os artigos 16.º e 17.º da proposta de lei incidem sobre as finalidades da informação comunicada, tratando

o primeiro da troca automática de informações entre os Estados-Membros da União Europeia, por ser relativa

a mecanismo que apresente estrutura transfronteiriça, e tratando o segundo da informação utilizada

internamente pela AT.

As finalidades internas da informação comunicada são reguladas em termos coerentes com aquela

natureza assinalada à evasão fiscal. Assim é que a ausência de pronúncia da AT sobre um mecanismo que

lhe seja comunicado não tem por efeito qualquer aceitação tácita do enquadramento fiscal pretendido com

esse mecanismo, preservando, pois, a AT a sua competência para, nos termos e limites da lei, enquadrar

diferentemente a situação tributária revelada pelo mecanismo comunicado, conforme se prevê no artigo 18.º

da proposta de lei – à semelhança de afirmação paralela da Diretiva (UE) 2018/822 – e conforme possibilidade

que é expressamente referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.