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31 DE JANEIRO DE 2020

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apresentar à AT, de três em três meses, um relatório de atualização que inclua as novas informações que

tenham surgido desde a comunicação inicial ou desde a apresentação do relatório anterior quanto aos

elementos referidos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º.

5 – Caso o intermediário esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo

transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outro(s) Estado(s)-Membro(s) da

União Europeia, essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que

primeiro se verificar:

a) Do Estado-Membro em que o intermediário seja residente para efeitos fiscais;

b) Do Estado-Membro em que o intermediário tenha um estabelecimento estável através do qual sejam

prestados os serviços relacionados com o mecanismo a comunicar;

c) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja constituído ou por cujas leis seja regido;

d) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja registado junto de uma associação profissional

relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.

6 – Se do disposto no número anterior resultar uma obrigação múltipla de comunicação de informações

que inclua uma comunicação à AT, o intermediário fica dispensado dessa comunicação à AT se junto desta

produzir, no prazo previsto nos n.os 1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova

documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.

7 – Havendo mais do que um intermediário, a obrigação que exista de comunicação de informações à AT

incumbe a todos os intermediários envolvidos num mesmo mecanismo a comunicar.

8 – Os intermediários ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no prazo

previsto nos n.os 1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT prova

documental de que as mesmas informações foram já comunicadas à AT por outro intermediário.

SECÇÃO II

Contribuinte relevante

Artigo 11.º

Obrigação de comunicação do contribuinte relevante

A obrigação de comunicação à AT dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º incide, conforme

estatuído na presente lei, sobre o contribuinte relevante, desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes

condições:

a) Seja residente, para efeitos fiscais, em território português;

b) Tenha um estabelecimento estável em território português que beneficie do mecanismo;

c) Receba ou gere rendimentos em território português;

d) Exerça uma atividade em território português;

e) Esteja registado, para efeitos fiscais, em Portugal.

Artigo 12.º

Cumprimento da obrigação de comunicação

1 – Inexistindo um intermediário nos termos previstos no artigo 9.º, recai sobre o contribuinte relevante a

obrigação de comunicar à AT todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no

artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer

primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para aplicação, do dia

seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para aplicação ou do dia seguinte àquele em

que seja realizado o primeiro passo da aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

2 – Para além da obrigação de comunicação prevista no número anterior, o contribuinte relevante deve,