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31 DE JANEIRO DE 2020

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2 – O disposto no número anterior exclui qualquer tipo de responsabilidade das pessoas nele referidas por

violação do dever de sigilo a que estivessem vinculadas.

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º, as informações comunicadas à AT nos termos da

presente lei ficam abrangidas pelo dever de sigilo previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 15.º

Informações a comunicar

1 – As informações a comunicar à AT relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no

artigo 7.º pelo intermediário ou pelo contribuinte relevante, consoante aquele que esteja sujeito à obrigação de

comunicação nos termos da presente lei, devem incluir, conforme aplicável, os seguintes elementos:

a) A identificação do(s) intermediário(s) e do(s) contribuinte(s) relevante(s), incluindo respetivos nomes,

datas e locais de nascimento, tratando-se de pessoas singulares, residências para efeitos fiscais, números de

identificação fiscal e, se aplicável, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;

b) Os detalhes da característica-chave ou das características-chave que configurem o mecanismo como

um mecanismo a comunicar;

c) Uma síntese do conteúdo do mecanismo a comunicar, incluindo a referência do nome por que seja

vulgarmente conhecido, caso exista, e uma descrição, em termos abstratos, das atividades empresariais

relevantes ou dispositivos normativos pertinentes, a menos que aquela descrição conduza à revelação de um

segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja

revelação seja contrária à ordem pública;

d) A data em que tenha sido ou venha a ser realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a

comunicar;

e) Os detalhes das disposições normativas que formam a base do mecanismo a comunicar, podendo tais

disposições, consoante o mecanismo, integrar mais do que uma jurisdição;

f) O valor das operações que constituem o próprio mecanismo a comunicar, independentemente da

vantagem fiscal que se espera do mecanismo;

g) A identificação do Estado-Membro da União Europeia do(s) contribuinte(s) relevantes(s) e de qualquer

outro Estado-Membro suscetível de estar relacionado com o mecanismo a comunicar;

h) A identificação de qualquer outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica num Estado-Membro

da União Europeia suscetível de ser abrangida pelo mecanismo a comunicar, com indicação do(s) Estado(s)-

Membro(s) a que essa pessoa ou entidade esteja ligada.

2 – A AT pode notificar, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o sujeito da

obrigação de comunicação para que este, num prazo a fixar entre 10 e 20 dias seguidos, esclareça, aperfeiçoe

ou complete devidamente a informação referida no número anterior.

3 – As informações referidas nos números anteriores constam, no respeito pelas exigências legais

aplicáveis à proteção dos dados nela contidos, de uma base de dados nacional da AT, acedível pelos órgãos e

serviços desta para prossecução das respetivas competências e para as finalidades previstas nos artigos 16.º

e 17.º.

4 – Sem prejuízo do direito de acesso e retificação dos dados pessoais comunicados ao abrigo da

presente lei, os mesmos devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que

respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

CAPÍTULO IV

Finalidades da informação comunicada

Artigo 16.º

Troca automática de informações

1 – As informações referidas no artigo anterior que sejam comunicadas à AT, se relativas a mecanismos