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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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PROJETO DE LEI N.º 194/XIV/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, REVENDO O ESTATUTO REMUNERATÓRIO

DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS QUE INTEGRA O RESPETIVO CONSELHO FISCAL

Exposição de Motivos

O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, prevê no respetivo

artigo 48.º a existência de um Conselho Fiscal, composto por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de

contas (ROC).

Todavia, o mesmo Estatuto estabelece uma regra de obrigatoriedade e gratuitidade do exercício de funções

nos vários órgãos da Ordem, dessa regra apenas excecionando o cargo de Bastonário e o do provedor do

cliente.

No caso do Bastonário, estabelece-se no n.º 2 do artigo 15.º que o Bastonário pode exercer funções em

dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, podendo fazer intervenção como advogado

desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos

humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º do

mesmo Estatuto. Já quanto ao provedor do cliente, o n.º 3 do artigo 15.º estabelece que este poderá ser

remunerado, nos termos a prever no respetivo Regimento.

A regulamentação em vigor coloca, pois, um problema ao nível da compatibilização destas exigências com

a função do revisor oficial de contas. O ROC é, nos termos da lei que regula a respetiva atividade, um profissional

livre, não advogado, sendo a sua atividade de certificação necessariamente remunerada.

Ora, não podendo a Ordem dos Advogados remunerá-lo, em função da regra de gratuitidade do exercício de

funções que consta do já referido artigo 15.º, não lhe pode ser exigível que proceda à certificação das contas da

Ordem, tornando evidente que a norma respeitante à gratuitidade parece não ter tido em consideração essa

realidade particular, que pressupõe a prática de atos próprios de outra profissão no âmbito de um órgão da

Ordem dos Advogados.

A situação gerada por esta dificuldade, conducente à omissão de certificação das contas da Ordem dos

Advogados, tem sido mesmo objeto de pronúncia e chamada de atenção pelo Tribunal de Contas, sem que a

Ordem tenha ferramentas jurídicas para o superar.

É neste contexto que se surge a presente iniciativa legislativa, que visa oferecer uma solução simples e

cirúrgica para esta dificuldade, através do aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados, prevendo a possibilidade de remuneração do revisor oficial de contas.

Deve ser ouvida a Ordem dos Advogados, nos termos da alínea j) do artigo 3.º do respetivo Estatuto,

aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, bem como a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos

termos da alínea g) do artigo 6.º do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,

de 9 de setembro, revendo o estatuto remuneratório do Revisor Oficial de Contas que integra o respetivo

Conselho Fiscal.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

É alterado o artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

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