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3 DE FEVEREIRO DE 2020

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presumido, que é assegurado e garantido através da existência de testemunhas e de documento

autêntico ou autenticado por notário;

v. «Vontade esclarecida» significa que é necessário apurar e garantir que, aquando da declaração de

vontade e do pedido de ajuda, a pessoa não se encontra em erro quanto às circunstâncias da sua

existência ou das perspetivas da sua cura ao momento da decisão. Vontade esclarecida implica,

também, que exista acompanhamento psicológico da parte de uma equipa de profissionais devidamente

formados e qualificados para esse fim. Finalmente, para se considerar que existe vontade esclarecida

que a pessoa é capaz de compreender a sua decisão e o respetivo alcance, não sendo admitida a

vontade de menores ou portadores de perturbação psíquica que afete a sua capacidade de tomar

decisões;

vi. «Vontade própria» significa que a declaração corresponde inequivocamente à vontade do doente e que a

pessoalidade da decisão é assegurada.

Mais ainda, em nenhuma situação pode ser concebível que da decisão individual de um cidadão de terminar

com a sua vida resulte uma qualquer imposição para qualquer outro cidadão. Existindo muitas razões, sejam

elas de índole cultural, religiosa ou pessoal, para que qualquer pessoa se oponha a colaborar com a morte de

alguém, a participação em atos de antecipação da morte medicamente assistida não pode ficar refém de

obrigações de trabalho ou de decisões assentes em relações hierárquicas.

Desta forma, é garantida, a todos os profissionais de saúde envolvidos no procedimento de antecipação da

morte, o recurso à objeção de consciência, materializada na possibilidade de recusa a priori de participação e

no direito de arrependimento a todo o tempo, que deve ser rigorosamente guardada e garantida. O acesso a

apoio psicológico por parte dos profissionais de saúde envolvidos no procedimento não pode, igualmente, deixar

de ser assegurado.

Os processos de morte assistida devem ser solenes e formais, tendo em conta a sua importância. Em caso

algum o processo ou o ato de morte assistida poderá ser encarado, por quem quer que seja e, sobretudo, pelos

respetivos participantes, com leviandade. Os requerentes deverão estar informados do procedimento e das suas

consequências.

Os meios de efetivação da morte assistida deverão sempre garantir, acima de tudo e sem qualquer

concessão, a dignidade da pessoa humana, traduzida no devido respeito, acompanhamento, conforto e carinho,

estendido ao requerente, aos seus familiares e/ou pessoas próximas.

A sociedade portuguesa tem como princípios basilares a identidade pessoal, a liberdade responsável, a

autonomia crítica e a individualidade. Cabe ao indivíduo opinar e assumir a sua posição em relação aos mais

variados assuntos. No entanto, todos sabemos que as posições que vamos assumindo ao longo da vida não

são estanques e imutáveis. A liberdade de questionar e a liberdade de mudar estão no âmago da superlativa

riqueza do ser humano e no centro de uma sociedade plural e democrática.

Esta consideração assume especial relevância quando se trata, como aqui, no final, de uma decisão

irreversível, da mais elevada importância, tomada, em muitas circunstâncias, em momentos da mais profunda

angústia pessoal, familiar e social.

Não podemos ignorar o facto de os profissionais de saúde estarem sujeitos a pressões e influências

impróprias motivadas por interesses, quer do Estado, muitas vezes seu empregador, quer de índole religiosa,

científica, comercial e económica, pelo que importa permanecer sempre vigilante contra ameaças aos doentes,

nomeadamente aos mais vulneráveis. Esta vigilância deverá constituir o epicentro das responsabilidades dos

profissionais de saúde e demais envolvidos no processo de decisão e execução da morte assistida, devendo

passar pela constante e sempiterna afirmação de imperativos éticos e morais, que, por mais variáveis que sejam

ao longo dos tempos, devem sempre conferir prioridade à dignidade humana.

Há uma tensão evidente entre a liberdade de cada um exercer o ato supremo de disposição sobre a sua

pessoa e o poder ao qual se confere a concretização dessa decisão. Há que garantir que a sociedade portuguesa

de hoje, ao prever a possibilidade da antecipação da morte dentro de estritos requisitos, não irá envergonhar a

sociedade portuguesa de amanhã, se transpuser as limitações médicas, materiais e filosóficas que ora nos

fazem refletir esta possibilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante da Iniciativa

Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

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