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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

10

Artigo 10.º

Pessoalidade da decisão

1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento de antecipação da morte é estritamente pessoal

e insuscetível de delegação em terceiros.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de o doente que solicite a antecipação da morte

estar fisicamente privado da possibilidade de escrever e assinar, pode proceder-se à substituição por pessoa

expressamente designada pelo doente apenas para esse efeito, devendo a assinatura:

a) Ser efetuada na presença do doente, do médico responsável ou do médico especialista, de um notário e

de uma ou mais testemunhas, para a decisão de antecipação da morte previsto no artigo 3.º;

b) Ser efetuada na presença do doente, do médico responsável ou do médico especialista e de uma ou mais

testemunhas, para as restantes assinaturas previstas na presente lei.

3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter

benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse

sucessório.

Artigo 11.º

Revogação

1 – A revogação da decisão de antecipar a morte põe fim ao procedimento em curso, devendo a decisão

ser inscrita no dossiê clínico pelo médico responsável.

2 – No caso de o doente revogar a sua decisão, deve ser-lhe entregue o respetivo dossiê clínico, devendo

uma cópia ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a Comissão prevista no artigo 20.º com o

respetivo Relatório Final do médico responsável, nos termos do artigo 15.º.

Artigo 12.º

Locais autorizados

1 – O ato de antecipação da morte pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional

de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de

cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.

2 – Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode, igualmente, ser praticado no seu domicílio

ou noutro local por ele indicado, com exceção de locais públicos ou de acesso ao público, desde que o médico

responsável considere que dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.

Artigo 13.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no dossiê clínico.

Artigo 14.º

Dossiê clínico

1 – O dossiê clínico inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente e dele devem

constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres, relatórios e outros documentos emitidos no âmbito do procedimento;

c) As decisões do doente sobre a continuação ou revogação do procedimento;

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