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3 DE FEVEREIRO DE 2020

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do estabelecimento de saúde em que o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço e, se for o caso, é

enviada uma cópia à respetiva ordem profissional.

4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de

trabalho onde o objetor exerça a sua profissão.

5 – Uma vez registada nos termos do número 3 do presente artigo, considera-se que o profissional de saúde

é objetor de consciência para todos os procedimentos de antecipação da morte posteriores, até que o

profissional de saúde o revogue, declarando o contrário em documento dirigido ao responsável do

estabelecimento de saúde onde presta serviço, e, se for o caso, enviando uma cópia à respetiva Ordem

profissional.

CAPÍTULO IV

Da comissão de avaliação

Artigo 20.º

Comissão de avaliação dos procedimentos de antecipação da morte

1 – Para a fiscalização e controlo do cumprimento da presente lei é criada a comissão de avaliação dos

procedimentos de antecipação da morte, doravante designada por «comissão».

2 – A comissão é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito:

a) Um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um médico indicado pela Ordem dos Médicos;

d) Um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um especialista em ética ou bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

3 – O mandato dos membros da comissão é de cinco anos, renovável por um único período.

4 – A comissão elabora e aprova em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.

5 – A comissão elege, de entre os seus membros, um presidente.

6 – A comissão funciona no âmbito da Assembleia da República que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

7 – Os membros da comissão não são remunerados pelo exercício das suas funções, mas têm direito a

senhas de presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do presidente da

Assembleia da República, assim como a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.

Artigo 21.º

Competências da Comissão

Compete à Comissão:

a) Acompanhar a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico;

b) Emitir pareceres sobre o modo como a lei está a ser aplicada, bem como sobre os problemas que poderão

surgir em torno desta temática;

c) Receber e analisar todos os procedimentos de morte medicamente assistida praticados, verificando o

cumprimento dos requisitos legais existentes;

d) Receber e analisar as recusas do procedimento ou revogações da decisão de morte medicamente

assistida;

e) Emitir parecer nos termos da presente lei;

f) Emitir relatórios de avaliação nos termos do artigo 22.º;

g) Elaborar e enviar à Assembleia da República, semestralmente, um relatório sobre a sua atividade e de

avaliação da aplicação da presente lei com informação estatística detalhada sobre todos os elementos

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