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3 DE FEVEREIRO DE 2020

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d) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte, nos termos do artigo 8.º;

e) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 – Concluído ou cancelado o procedimento, o dossiê clínico é anexado ao relatório final, nos termos do

artigo 15.º, e entregue à comissão prevista no artigo 20.º, devendo uma cópia ser anexada ao processo clínico

do doente.

3 – O médico responsável é encarregado do dossiê clínico, integrando no mesmo os documentos a que se

refere o número 1.

4 – O doente tem acesso ao dossiê clínico sempre que o solicite ao médico responsável.

5 – O modelo de dossiê clínico é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo governo.

Artigo 15.º

Relatório Final do médico responsável

1 – O médico responsável elabora e entrega, no prazo de 15 dias após a morte ou o encerramento do

procedimento, o respetivo relatório final à comissão prevista no artigo 20.º, o qual é anexado ao dossiê clínico.

2 – Nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da morte do

doente, seja por revogação do doente, seja por decisão médica, mantém-se a obrigação de apresentação do

relatório final.

3 – Do relatório final constam os seguintes elementos:

a) Nome completo, idade, sexo e morada do doente;

b) Nome completo e domicílio profissional dos médicos e outros profissionais diretamente intervenientes no

procedimento, incluindo os que praticaram ou assistiram a antecipação da morte, e das pessoas consultadas

durante o procedimento;

c) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a antecipação

da morte, incluindo elementos que evidenciem que a vontade doente foi atual, livre, séria e esclarecida;

d) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação

da natureza da condição definitiva e fatal da lesão ou da natureza incurável e fatal da doença e características

do sofrimento.

4 – Constam igualmente do relatório final, quando existam:

a) O método e as substâncias letais utilizadas;

b) A data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes;

c) Os fundamentos do encerramento do procedimento.

5 – O modelo de relatório final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo governo, ouvida a Ordem

dos Médicos.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

Artigo 16.º

Profissionais qualificados

1 – Podem praticar ou assistir o ato de antecipação da morte os profissionais de saúde inscritos na Ordem

dos Médicos, excluindo-se aqueles que possam vir a obter benefício direto ou indireto da morte do doente,

nomeadamente, vantagem patrimonial, bem como aqueles que tenham interesse sucessório.

2 – Podem assistir os médicos durante o procedimento de antecipação da morte os profissionais de saúde

inscritos na Ordem dos Enfermeiros, excluindo-se aqueles que possam vir a obter benefício direto ou indireto da

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