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5 DE FEVEREIRO DE 2020

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as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no

período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS.

Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses,

bem como, o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da

entrada em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, vem prever que para efeitos de aplicação

regional, as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, reportam-se ao Serviço Regional

de Proteção Civil.

Após mais de três anos de vigência da lei que isentou a tributação sobre os rendimentos dos bombeiros em

prestação de serviço voluntário, o Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, repôs a tributação de 10% em sede de IRS sobre as compensações e subsídios referentes à

atividade voluntária dos bombeiros, quando não atribuídos pela entidade patronal. Desde então, os sucessivos

Orçamentos de Estado têm mantido a aplicação dessa penalidade fiscal à grande maioria dos bombeiros

portugueses.

Para além de contrariar os compromissos do Governo da República quanto à isenção fiscal do serviço

voluntário dos bombeiros, a aplicação desta tributação ao mesmo, constitui também uma matéria de elementar

justiça social e de reconhecimento do trabalho dos soldados da paz na defesa das populações e demais bens

materiais. É, pois, inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em

matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidos diz respeito.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e

alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras

de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 – ................................................................................................................................................................... ».

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