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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.

É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,

seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante

a vida militar.

De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que aprova

os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º 884/85, de 21

de novembro).

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21

de julho, e 248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É

considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e

não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua

capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de

pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado

GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior

a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da percentagem de

desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de invalidez, destinada

a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.

A iniciativa objeto da presente nota técnica elenca em anexo um conjunto de diplomas que reconhecem

«direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, dos quais se faz de seguida um breve

enquadramento (com exceção dos já mencionados acima):

– Lei n.º 34/98, de 18 de julho9, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de

guerra; esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, tendo ambos sido alterados

pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho. Este regime consiste na atribuição de uma pensão mensal e

regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para efeitos de reserva, aposentação ou

reforma;

– Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro10, que fixa o regime jurídico das pensões de preço de sangue

e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de

maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra,

conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no Decreto-Lei

n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto11 (que elimina a possibilidade de redução

do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas

e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado)12;

– Lei n.º 46/99, de 16 de junho, que veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração

ao Decreto-Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, já referido) os

militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores

traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos mesmos. Esta rede foi

criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar, identificar e encaminhar os

casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em articulação com o Serviço Nacional

9 Retificada pela Declaração de retificação n.º 17/98, de 12 de outubro. 10 Texto consolidado disponível no portal do DRE.11 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 12 Recorde-se que a pensão de preço de sangue é devida pelo Estado pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, de acordo com as situações elencadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de que se destacam: a morte de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo; a morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. A pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica – o que é entendido como «a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País» - e pode ser atribuída nas seguintes situações: quando um cidadão português, militar ou civil, pratique feitos em teatro de guerra, atos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; quando um cidadão pratique ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor. Refira-se também que a Assembleia da República aprovou na passada Legislatura uma recomendação ao Governo nesta matéria (através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho) no sentido da criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.

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