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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Não obstante, o Governo, apesar de na exposição de

motivos referir que a presente iniciativa vai ao encontro das reivindicações de várias entidades como sejam, por

exemplo, as associações de antigos combatentes e da Associação de Deficientes das Forças Armadas, não

menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham

fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando, também, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a

proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 5 de dezembro de 2019,

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei ora submetida à apreciação deu entrada em 11 de dezembro do corrente ano. Por despacho

do Sr.º Presidente da Assembleia da República foi admitida e anunciada em 12 dezembro, tendo baixado à

Comissão de Defesa Nacional (3.ª) no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no primeiro

dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 8.º do articulado, com exceção

dos artigos 6.º e 7.º, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 8.º,

e do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal, prevendo-se todavia, no n.º 4 do artigo 6.º do

Estatuto anexo, a criação, por despacho ministerial, de uma unidade técnica para coordenar e implementar o

referido estatuto, que apresentará relatórios semestrais de monitorização ao Governo, que originarão da parte

deste a tomada de medidas necessárias á sua efetivação.