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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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– Um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos beneficiários

do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e

que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de

tempo acrescido de bonificação – previsto no artigo 7.º.

Para tanto, deveriam os ex-combatentes requerer a respetiva contagem de tempo de serviço militar para

efeitos de aposentação ou reforma até 31 de outubro de 2002. O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de dezembro,

veio prorrogar o prazo de entrega destes requerimentos até 31 de dezembro de 2002, sendo posteriormente

revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (referida abaixo).

O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi alargado a outros antigos combatentes pela Lei n.º

21/2004, de 5 de junho3, designadamente os emigrantes abrangidos por regimes de segurança social, bem

como os antigos combatentes não subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) nem beneficiários dos

regimes de pensões do sistema público de segurança social, remetendo os respetivos termos para legislação a

publicar. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 107/IX (GOV), aprovada por unanimidade em votação final

global a 24 de abril de 2004.

O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, visando «regular

os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de

atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de proteção social» e prevendo, designadamente:

– A existência de um complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil,

com carácter vitalício, calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a

3,5% da pensão social;

– A criação do Fundo dos Antigos Combatentes para suportar os encargos;

– Remeter para «regulamentação própria a contagem do tempo de serviço militar prestado por antigos

combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime

de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados e solicitadores, que

venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei n.o 9/2002, de 11 de fevereiro».

Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro4, (cujo artigo 5.º se propõe alterar), a qual

regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de

atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis n.os 9/2002 e 21/2004, definindo os procedimentos

necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições

especiais de dificuldade ou perigo e revogando o Decreto-Lei n.º 160/2004. Esta lei teve origem na Proposta de

Lei n.º 220/X, aprovada em votação final global com os votos a favor do PS e contra dos restantes5.

A Lei n.º 3/2009 tem como âmbito de aplicação pessoal os antigos combatentes:

a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;

b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de Segurança Social;

c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações;

d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-Membros da União Europeia e demais Estados-

Membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos

comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;

e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos

internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do

sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso

a pensão;

f) Abrangidos pelo regime de proteção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.

Entre as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2009, refira-se que o requerimento para atribuição do direito

aos benefícios passou a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria

3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho. 4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. 5 PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV e a Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.