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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa aprovar o estatuto de antigo combatente, sistematizar os direitos de natureza

social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes, e criar a unidade técnica para os

antigos combatentes, ao mesmo tempo que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de

novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito

da Administração Pública; à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico

dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, e à

primeira alteração Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de

serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002,

de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são

elencados no anexo II da iniciativa.

A unidade técnica para os antigos combatentes a criar será responsável pela coordenação, a nível

interministerial, da implementação do proposto estatuto, e pelo reporte das ações de implementação

desenvolvidas e dos principais obstáculos encontrados.

As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, consistem no

aditamento de um novo n.º 3 que prevê um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de

Aposentações (CGA) para os militares que tenham contraído doenças no cumprimento do serviço militar, quando

os factos que dão origem à pensão de reforma ou invalidez tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor

do estatuto, remetendo antes para as disposições do Decreto-Lei n.º 487/72, que promulga o Estatuto da

Aposentação.

A proposta de alteração à redação do artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, prevê a atribuição aos

pensionistas dos regimes de solidariedade do sistema de segurança social de um complemento especial de

pensão de 7% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou do duodécimo

daquele valor por cada mês de serviço efetivo.

As alterações propostas ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, visam alterar o mencionado

complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

A iniciativa inclui uma norma preambular que prevê a sua entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte

à sua publicação, excecionando-se os artigos 6.º e 7.º, que dizem respeito às alterações à Lei n.º 9/2002 de 11

de fevereiro e à Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, que deverão entrar em vigor a 1 de janeiro de 2021.

O proponente apresenta, como anexo ao articulado preambular da sua iniciativa, uma proposta de Estatuto

do Antigo Combatente.

São considerados antigos combatentes para esse efeito os militares dos quadros permanentes e ex-militares

mobilizados ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes mobilizados para os

territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique entre 1961 e 1975; que se encontrassem Goa, Damão, Diu,

Dadra ou Nagra-Aveli aquando da integração destes territórios na União Indiana; ou que se encontrassem no

território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas daquele

território.

São também considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações

tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicada no DR n.º 23/99,

de 28 de janeiro. É aplicável apenas aos deficientes das Forças Armadas abrangidos pela classificação de

antigos combatentes nos termos referidos, não prejudicando as suas necessidades específicas nem a

possibilidade de adotarem um estatuto próprio.

O proposto estatuto incorpora instrumentos existentes de apoio económico e social e cria a unidade técnica

para os antigos combatentes, que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.

Como reconhecimento aos antigos combatentes pelos serviços prestados à nação, é estabelecido o dia do

antigo combatente, celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos

antigos combatentes por Portugal.