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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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É também criado o cartão do antigo combatente, emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa

Nacional, que, embora com caráter simbólico, pretende facilitar o acesso aos direitos sociais e económicos

consagrados na lei.

O centro de recursos de stress em contexto militar e a rede nacional de Apoio, produzindo conhecimento

acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos combatentes e

às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

São ainda estabelecidos o plano de ação para apoio aos deficientes militares e o plano de apoio aos antigos

combatentes em situação de sem-abrigo, e consagradas outras medidas como sejam a gratuitidade dos

transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades, museus e monumentos nacionais.

Finalmente, o proposto estatuto clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o

conjunto de direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa,

elencando-os no Anexo II. Não são criados, diretamente, novos direitos.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os

militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do

estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um conjunto

de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres

inerentes às funções.

A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente

nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação» (alínea

i) do mesmo artigo). Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias, de acordo com as

condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo, designadamente,

pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de

segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (n.º 2 do artigo 15.º).

A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, cujo artigo 6.º se propõe alterar, estabelece o regime jurídico dos

períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma. Esta lei

teve origem nos Projetos de Lei n.os 33/VIII (PSD), 99/VIII (CDS-PP) e 163/VIII (CDS-PP), cujo texto final,

apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, foi aprovado por unanimidade em votação final global a 20 de

dezembro de 2001.

A Lei n.º 9/2002 reconheceu o direito a benefícios legais em função do tempo de serviço prestado aos antigos

combatentes elencados no seu artigo 1.º, n.º 2, a saber:

– Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;

– Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no

Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse

território por ocasião desse evento;

– Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída

das Forças Armadas portuguesas desse território;

– Os ex-militares oriundos do recrutamento local e os militares dos quadros permanentes que se encontrem

abrangidos por qualquer das situações acima descritas.

A Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:

– Um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de

segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço

militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço – previsto no artigo 6.º, que a iniciativa

objeto da presente nota técnica propõe alterar; e de

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.